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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000467-22.2025.8.26.0296

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4000467-22.2025.8.26.0296
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento nº 806/03, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, ?caput?, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. Oportunamente, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000467-22.2025.8.26.0296/SP AUTOR : SEBASTIAO AGNALDO FRANCA ADVOGADO(A) : EUDENIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB MS016171) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que a requerida seja condenada a indenizá-lo pelos danos de natureza material e moral suportados em decorrência de impedimento injustificado ao embarque em trecho de sua viagem para Tefé/AM, situação que o obrigou a adquirir uma passagem de barco para chegar ao destino, e ainda com atraso. Por primeiro, verifico que não é o caso de suspensão do feito em razão do quanto decidido no Tema nº 1.417, porquanto tal tema tem objeto delimitado à possibilidade de responsabilização do transportador por motivo de caso fortuito ou força maior no cancelamento, na alteração ou no atraso de voo, situações não verificadas na hipótese dos autos. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. É incontroverso que o autor adquiriu uma passagem aérea de Manaus/AM para Tefé/AM, para embarque no dia 17 de janeiro de 2025 entre 6h55min e 7h15min (evento 1, DOC6) e que não conseguiu embarcar por conta de impedimento imposto pelos prepostos da ré, que justificaram que o passageiro teria chegado atrasado, não obstante a aeronave ainda se encontrasse no portão de embarque. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do referido diploma, independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as excludentes legais. Em defesa, a requerida sustenta ter ocorrido caso fortuito/força maior, decorrente de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Tefé/AM, e junta, para tanto, relatório METAR e tela de sistema interno, na qual são apresentados os voos cancelados. Contudo, a documentação apresentada não corresponde ao voo nem à data efetivamente contratados e utilizados pelo autor: o cartão de embarque do autor identifica o voo 4183, trecho Manaus/Tefé, com embarque encerrado às 07h15 de 17/01/2025; a prova de força maior produzida pela ré refere-se ao voo 4184, trecho Tefé/Manaus, e à data de 23/01/2025. Veja-se, também, que a requerida não impugna especificamente a alegação do autor de que ele se encontrava no portão de embarque e que a aeronave ainda ali se encontrava, parada, no momento em que lhe foi negado o embarque, sob a justificativa de chegada tardia, trazendo em sua defesa apenas teses argumentativas totalmente dissociadas da realidade dos autos. Assim, devem ser presumidas verdadeiras as alegações do autor e, por conseguinte, reconhecida a falha na prestação de serviço por parte da ré, que impediu o autor injustificadamente de embarcar no voo para o qual havia adquirido passagem, exsurgindo o dever de indenizá-lo. Por primeiro, em relação aos danos materiais, o autor comprovou, por meio de bilhete de passagem fluvial emitido pela empresa Lima de Abreu Navegação (evento 1, DOC7), o desembolso de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em 17/01/2025, para custear transporte alternativo entre Manaus e Tefé, em razão do impedimento de embarque de que foi vítima. Destarte, deve ser acolhido o pleito de ressarcimento dessa despesas, que decorreu de forma direta da conduta ilícita da ré. Ademais, o impedimento de embarque, sem justificativa comprovada, em voo cuja aeronave ainda se encontrava no local, e a consequente necessidade de o autor buscar meio de transporte alternativo, de duração muito superior à do transporte aéreo contratado, para alcançar destino de difícil acesso e cumprir compromisso previamente agendado, configuram situação que extrapola o mero dissabor inerente à vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, mormente em razão dos danos suportados pelo autor, que foram de pequena monta, fixo a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impende frisar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento nº 806/03, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, ?caput?, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. Oportunamente, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.