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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0024151-33.2025.4.05.8001

Vara / juízo
8ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0024151-33.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida na decisão de ID 153252420 e CONDENAR os réus, solidariamente, a assegurar à autora N. F. R. a realização do tratamento cirúrgico ortopédico para correção da deformidade do pé e tornozelo direitos, mediante utilização de tutor externo circular (fixador externo circular hexapodal), conforme prescrição médica e avaliação clínica atualizada, abrangendo as etapas cirúrgicas necessárias à conclusão do tratamento; b) DIRECIONAR prioritariamente ao ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e da rede especializada de referência, a adoção das providências administrativas e assistenciais necessárias à efetivação do procedimento, inclusive a definição da unidade hospitalar apta, da equipe responsável, dos materiais necessários e da programação das etapas cirúrgicas, sem prejuízo da cooperação dos demais entes federativos e das regras de ressarcimento aplicáveis; c) DETERMINAR que os réus mantenham a atuação administrativa necessária à efetivação do tratamento, prestando as informações pertinentes no âmbito do cumprimento provisório já instaurado, inclusive quanto ao agendamento, à unidade executante e às providências concretamente adotadas para a realização da cirurgia. A obrigação deverá ser cumprida em prazo compatível com a necessidade clínica da paciente, observada a brevidade recomendada pelo NatJus, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no cumprimento provisório nº 0017689-26.2026.4.05.8001. As medidas de bloqueio de verbas públicas e de custeio do procedimento na rede privada deverão ser apreciadas nos autos do referido cumprimento provisório, ao qual caberá a adoção das providências coercitivas necessárias, conforme a evolução do cumprimento da obrigação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, caso ainda não deferidos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a distribuição proporcional entre os litisconsortes, ressalvada eventual disciplina específica decorrente do regime de repartição de responsabilidade estabelecido pelo STF. Sem condenação em custas em relação aos entes públicos, observada a legislação aplicável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024151-33.2025.4.05.8001 AUTOR: N. F. R. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RONIVON SATILIO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE CRAIBAS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA - AL17038 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N. F. R., menor de idade, representada por seu genitor, em face da UNIÃO, do ESTADO DE ALAGOAS e do MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, objetivando a realização de procedimento cirúrgico ortopédico para correção de deformidade grave no tornozelo e no pé direitos, mediante utilização de tutor externo circular (fixador externo circular hexapodal). Narra a inicial que a autora apresenta deformidade decorrente de pé torto congênito, com comprometimento da marcha e episódios de dor intensa, tendo sido indicada intervenção cirúrgica em duas etapas: a primeira, com alongamento percutâneo do tendão de Aquiles, instalação de fixador externo circular e realização de osteotomias; e a segunda, destinada à retirada do fixador e à manipulação articular sob sedação, após o período de recuperação. Sustenta que buscou administrativamente a realização do procedimento, mas não obteve solução efetiva, apesar dos encaminhamentos à rede pública de saúde. Inicialmente, foi juntada nota técnica do NatJus com conclusão desfavorável, em razão da ausência de exames de imagem e de documentação clínica complementar. Após a apresentação dos exames solicitados, o órgão técnico emitiu novo parecer, favorável à tecnologia pleiteada, reconhecendo a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar o procedimento, embora sem caracterizar urgência ortopédica em sentido estrito. Por decisão de ID 153252420, proferida em 27/03/2026, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que promovessem o tratamento cirúrgico, conforme a prescrição médica e a nota técnica juntadas aos autos, com a apresentação das diligências administrativas adotadas, inclusive quanto à inclusão da paciente na fila de regulação. A União apresentou contestação, suscitando, entre outras questões, a necessidade de esclarecimento acerca da eventual existência de plano de saúde e a observância das regras de organização do Sistema Único de Saúde. O Estado de Alagoas informou ter encaminhado expediente à Secretaria de Estado da Saúde para cumprimento da ordem judicial. O Município de Craíbas apresentou manifestação anterior, na qual alegou não dispor de estrutura para a execução direta do procedimento, por se tratar de cirurgia de média ou alta complexidade. Posteriormente, em 31/07/2026, apresentou contestação, sustentando a intempestividade da certidão de decurso de prazo, a necessidade de direcionamento do cumprimento ao Estado de Alagoas e a impossibilidade de impor ao ente municipal a execução material de procedimento especializado. A parte autora apresentou réplica, impugnando as defesas e reiterando a necessidade de efetivação do direito à saúde. Intimada a esclarecer se o procedimento havia sido realizado administrativamente, a autora informou, em manifestação de ID 192983229, que a cirurgia não havia sido realizada, esclarecendo que as medidas judiciais destinadas ao custeio do tratamento estavam em andamento no cumprimento provisório nº 0017689-26.2026.4.05.8001. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. II.1 - Do direito à saúde e da necessidade do procedimento A Constituição Federal consagra a saúde como direito social fundamental e estabelece, em seu art. 196, que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198 da Constituição, por sua vez, estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 disciplina a organização e o funcionamento do SUS, estabelecendo, entre seus princípios, a universalidade de acesso e a integralidade da assistência. No caso concreto, a documentação médica demonstra que a autora apresenta deformidade ortopédica relevante no pé e no tornozelo direitos, com comprometimento funcional, tendo recebido indicação de tratamento cirúrgico especializado. A prova técnica produzida no curso do processo corrobora a pretensão. Com efeito, a primeira nota técnica do NatJus não afastou a pertinência do tratamento, limitando sua conclusão desfavorável à insuficiência dos elementos clínicos e radiológicos então disponíveis. Após a juntada dos exames complementares, o órgão técnico concluiu pela existência de elementos suficientes para sustentar a tecnologia pleiteada, identificada como revisão cirúrgica do pé torto congênito, código SIGTAP 0408050349. O parecer consignou, ainda, que, embora não estivesse caracterizada urgência ortopédica segundo os critérios técnicos do Conselho Federal de Medicina, o procedimento deveria ser realizado com brevidade, diante da tendência de agravamento das deformidades, da repercussão sobre a qualidade de vida e do aumento da dificuldade de correção cirúrgica com a progressão do quadro. A ausência de urgência em sentido técnico estrito não se confunde com a inexistência de perigo de dano juridicamente relevante. A própria avaliação especializada aponta a conveniência de tratamento em tempo oportuno, a fim de evitar a progressão da deformidade e o agravamento das limitações funcionais. Deve-se considerar, ademais, que a paciente é menor de idade e que o tratamento visa à correção de deformidade com repercussão direta sobre sua mobilidade e qualidade de vida. Não se trata, portanto, de impor ao Poder Público tratamento experimental ou tecnologia sem respaldo técnico, mas de assegurar a prestação de assistência especializada reconhecida como integrante do SUS, diante da necessidade clínica demonstrada. Também não procede eventual objeção fundada exclusivamente na inexistência de recursos financeiros da família ou na realização de consultas particulares. A documentação socioeconômica apresentada à Defensoria Pública da União indica situação de vulnerabilidade econômica, e não há demonstração concreta de que a autora disponha de cobertura privada capaz de assegurar o procedimento. A realização de consultas particulares, por si só, não comprova a existência de plano de saúde nem afasta o dever constitucional de prestação de assistência pública. Assim, diante da prescrição médica, da avaliação técnica favorável e da ausência de comprovação de efetiva disponibilização administrativa do tratamento, está demonstrada a necessidade de acolhimento do pedido. II.2 - Da responsabilidade dos entes federativos e dos Temas 793 e 1.234 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE, com julgamento dos embargos de declaração), firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, quando cabível. A solidariedade decorre da competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, e da obrigação estatal estabelecida no art. 196 da mesma Carta. Isso não significa, contudo, que todos os entes devam necessariamente executar materialmente a prestação ou suportar indistintamente os custos do tratamento, independentemente da organização administrativa do SUS. A definição do ente responsável pela execução deve considerar a natureza do procedimento, o nível de complexidade assistencial e a estrutura da rede pública apta a realizá-lo, sem que a distribuição interna de atribuições possa ser oposta à paciente para inviabilizar o acesso à assistência. Na hipótese, o Município de Craíbas informou que não dispõe de estrutura para a execução direta da cirurgia, por se tratar de procedimento especializado que depende de equipe, unidade hospitalar e materiais específicos. Essa circunstância deve ser considerada para fins de direcionamento do cumprimento, mas não afasta, por si só, a responsabilidade constitucional dos entes federativos pela garantia do acesso ao tratamento. Os elementos dos autos indicam que a cirurgia depende de estrutura especializada e de regulação, tendo o próprio Município apontado a necessidade de atuação da rede estadual de referência. Desse modo, mostra-se adequado direcionar prioritariamente ao Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e da unidade de referência competente, as providências necessárias à efetivação do procedimento, sem prejuízo da cooperação dos demais entes e da observância das regras de financiamento e ressarcimento aplicáveis. A União permanece no polo passivo em razão da natureza da demanda e da responsabilidade solidária reconhecida na jurisprudência constitucional, não sendo possível afastar sua participação apenas com fundamento genérico na repartição administrativa de atribuições. Por outro lado, cumpre esclarecer que o Tema 1.234 da repercussão geral do STF, relativo à competência e à legitimidade nas demandas de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, não rege diretamente a presente controvérsia. O objeto desta ação é a realização de procedimento cirúrgico, e não o fornecimento de medicamento. A própria delimitação do Tema 1.234 ressalva que procedimentos terapêuticos, equipamentos médicos e outras prestações de saúde não foram abrangidos pelo acordo homologado naquele julgamento. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz do regime constitucional geral do direito à saúde e da tese firmada no Tema 793, observadas as peculiaridades da assistência cirúrgica postulada. II.3 - Da alegação de ausência de interesse de agir A pretensão resistida está suficientemente caracterizada. A autora demonstrou ter buscado administrativamente a realização do procedimento, sem obter solução concreta. Os documentos indicam encaminhamentos e solicitações dirigidos aos órgãos de saúde, sem comprovação de agendamento efetivo ou de realização da cirurgia. Além disso, as contestações apresentadas pelos réus evidenciam controvérsia quanto à extensão e ao direcionamento das respectivas obrigações. Não se exige, como regra geral, o esgotamento de todas as instâncias administrativas para o ajuizamento de ação destinada à proteção do direito à saúde, sob pena de violação à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, eventual alegação de ausência de interesse processual. II.4 - Da contestação do Município de Craíbas e dos efeitos da revelia O Município de Craíbas apresentou contestação em 31/07/2026, após a certidão de decurso de prazo registrada nos autos, sustentando a necessidade de revisão da contagem e requerendo o reconhecimento da tempestividade da peça ou, subsidiariamente, seu recebimento como intervenção processual. A DPU impugnou o conhecimento da contestação, sob o fundamento de que o prazo teria se encerrado em 25/05/2026. A questão não interfere na solução do mérito. Com efeito, o Município já havia apresentado manifestação em 13/01/2026, na qual expôs sua posição acerca da natureza do procedimento e da ausência de estrutura municipal para sua execução direta. Tais argumentos foram considerados no exame da controvérsia, independentemente da classificação processual atribuída àquela peça. Ainda que reconhecida a intempestividade da contestação posterior, não se produzem automaticamente os efeitos materiais da revelia, pois a demanda versa sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. Além disso, os fatos relevantes devem ser examinados à luz do conjunto probatório e das manifestações dos demais réus. Por essa razão, a controvérsia relativa ao prazo de contestação não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora nem dispensa o exame da prova médica, que, no caso, é suficiente para sustentar a pretensão. Considerando que a manifestação municipal anterior já foi apreciada e que a contestação posterior não altera a conclusão sobre o direito material, a questão processual não impede o julgamento do mérito. II.5 - Da tutela específica e da confirmação da medida de urgência A decisão de ID 153252420 reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da necessidade do tratamento, da avaliação técnica favorável e da ausência de providências administrativas efetivas para a realização da cirurgia. A instrução posterior não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão. Ao contrário, a manifestação da autora de ID 192983229 confirma que, até outubro de 2026, o procedimento não havia sido realizado administrativamente. A persistência da omissão reforça a necessidade de confirmação da tutela, de modo a assegurar a efetividade do direito reconhecido. Nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC, nas ações que tenham por objeto prestação de fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. A obrigação deve compreender a realização do tratamento cirúrgico indicado, observada a avaliação clínica atualizada da paciente e a definição, pela equipe médica responsável, das medidas técnicas necessárias à correção da deformidade. A circunstância de o tratamento envolver duas etapas não afasta a obrigação, devendo a assistência compreender as intervenções necessárias à conclusão do tratamento prescrito, inclusive a retirada do fixador externo e o acompanhamento pós-operatório, conforme indicação médica. Eventuais medidas executivas destinadas ao custeio do procedimento na rede privada, inclusive bloqueio de valores, deverão ser apreciadas no cumprimento provisório nº 0017689-26.2026.4.05.8001, já instaurado para essa finalidade, evitando-se duplicidade de decisões e preservando-se a adequada organização processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida na decisão de ID 153252420 e CONDENAR os réus, solidariamente, a assegurar à autora N. F. R. a realização do tratamento cirúrgico ortopédico para correção da deformidade do pé e tornozelo direitos, mediante utilização de tutor externo circular (fixador externo circular hexapodal), conforme prescrição médica e avaliação clínica atualizada, abrangendo as etapas cirúrgicas necessárias à conclusão do tratamento; b) DIRECIONAR prioritariamente ao ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e da rede especializada de referência, a adoção das providências administrativas e assistenciais necessárias à efetivação do procedimento, inclusive a definição da unidade hospitalar apta, da equipe responsável, dos materiais necessários e da programação das etapas cirúrgicas, sem prejuízo da cooperação dos demais entes federativos e das regras de ressarcimento aplicáveis; c) DETERMINAR que os réus mantenham a atuação administrativa necessária à efetivação do tratamento, prestando as informações pertinentes no âmbito do cumprimento provisório já instaurado, inclusive quanto ao agendamento, à unidade executante e às providências concretamente adotadas para a realização da cirurgia. A obrigação deverá ser cumprida em prazo compatível com a necessidade clínica da paciente, observada a brevidade recomendada pelo NatJus, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no cumprimento provisório nº 0017689-26.2026.4.05.8001. As medidas de bloqueio de verbas públicas e de custeio do procedimento na rede privada deverão ser apreciadas nos autos do referido cumprimento provisório, ao qual caberá a adoção das providências coercitivas necessárias, conforme a evolução do cumprimento da obrigação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, caso ainda não deferidos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a distribuição proporcional entre os litisconsortes, ressalvada eventual disciplina específica decorrente do regime de repartição de responsabilidade estabelecido pelo STF. Sem condenação em custas em relação aos entes públicos, observada a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento provisório. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto