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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000622-12.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000622-12.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000622-12.2026.4.05.8401 AUTOR: L. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO - RN6645 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES O requerimento do INSS para realização da perícia antes da citação encontra-se superado pela produção das provas médica e social, com abertura de prazo para manifestação das partes. 1.2. MÉRITO O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não disponham de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A) Deficiência Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, a deficiência exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, comprometa a participação social em igualdade de condições e produza efeitos por pelo menos dois anos. Esse conceito não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Conforme o Tema 173 da TNU, a duração do impedimento deve ser aferida desde seu início até a data prevista para cessação. Para menores de dezesseis anos, avaliam-se os efeitos da deficiência sobre as atividades e a participação social compatíveis com a idade (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). B) Miserabilidade O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o limite de renda familiar mensal por pessoa de um quarto do salário mínimo. Segundo o Tema 122 da TNU, esse critério gera presunção relativa de miserabilidade, passível de afastamento por outros elementos de prova. A renda também não constitui o único parâmetro de avaliação. O art. 20, § 11, admite outros elementos demonstrativos de vulnerabilidade, cabendo examinar as condições concretas de subsistência. O grupo familiar compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS). Pessoas estranhas a esse rol e suas rendas não integram o cálculo. O art. 20, § 14, exclui do cálculo o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da mesma família. Essa disciplina incorporou a orientação jurisprudencial de ampliação da proteção originalmente prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. O BPC não pode ser acumulado pelo mesmo beneficiário com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções legais. Conforme o Tema 187 da TNU, quando o requerimento formulado a partir de 07/11/2016 é indeferido exclusivamente por ausência de deficiência, dispensa-se nova prova judicial da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou transcurso de mais de dois anos do indeferimento. Para requerimentos anteriores, a dispensa pressupõe reconhecimento administrativo da miserabilidade, observadas as mesmas ressalvas. C) CPF e CadÚnico O art. 20, § 12, da LOAS exige inscrição no CPF e no CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício. Embora o Decreto nº 8.805/2016 já previsse a exigência cadastral, entendo legítimo o condicionamento à inscrição e à atualização do CadÚnico somente a partir de 18/01/2019, quando passou a contar com previsão legal na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. O autor pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido administrativamente em 05/06/2025 e indeferido por não atendimento ao critério econômico, conforme informado na petição de id. 141498127. Não se aplica, portanto, a dispensa de prova da miserabilidade prevista no Tema 187 da TNU. De acordo com o estudo social de id 174137818, realizado em 16/07/2026, o autor reside com seus pais, Maria da Guia da Silva Ferreira e Fabio das Chagas Ferreira. A renda familiar provém do trabalho formal da genitora como merendeira, com remuneração mensal declarada de aproximadamente R$ 2.300,00. O pai não exerce atividade remunerada, permanecendo responsável pelos cuidados do filho. Assim, diversamente do informado na inicial, o núcleo familiar é composto por três pessoas, com renda mensal por integrante de aproximadamente R$ 766,67, superior a um quarto do salário mínimo. Além da renda, o estudo social apresenta elementos que afastam a alegada miserabilidade. A família reside em imóvel alugado, com piso de cerâmica, paredes rebocadas e móveis e eletrodomésticos essenciais em bom estado de conservação. A assistente social classificou a situação como de "pobreza relativa", concluindo que a assistência elementar pode ser suprida pela família. Foram consideradas as despesas ordinárias, a ausência de água encanada e saneamento básico, bem como os gastos declarados com medicamentos e a espera por terapias no SUS. Embora revelem dificuldades financeiras e limitações de acesso a serviços, essas circunstâncias, apreciadas em conjunto com os recursos disponíveis e as condições verificadas na visita, não demonstram vulnerabilidade econômica suficiente à concessão do benefício. Portanto, a conclusão não se apoia exclusivamente na superação do limite de renda, mas no conjunto da prova social, que indica a existência de meios familiares para o atendimento das necessidades básicas. Ausente o requisito econômico, fica dispensado o exame conclusivo da deficiência, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, datado eletronicamente.