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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006609-29.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0006609-29.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006609-29.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA ANDREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO - RN6645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta por MARIA ANDREA DE ARAUJO em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigível, e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II, da mesma lei assegura sua manutenção por até 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo pode ser prorrogado em razão de histórico contributivo superior a 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade, bem como acrescido de 12 meses em razão de desemprego, observados os requisitos legais. Do caso concreto O laudo pericial judicial de id. 172735830 reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, com duração estimada de seis meses a partir da perícia, fixando o seu início em 5/3/2026, conforme atestado médico. Embora demonstrada a incapacidade, a parte autora não detinha qualidade de segurada na data de seu início. Com efeito, o CNIS de id. 158517016 registra como último vínculo empregatício aquele mantido com Catamaran Comércio e Eventos Ltda., de 19/7/2022 a 31/1/2023, sem registro de vínculo ou contribuição posterior. Consta, ainda, a percepção de auxílio-doença previdenciário, NB 640.951.776-2, no período de 10/10/2022 a 7/1/2023, cuja cessação antecedeu o encerramento do último vínculo. A parte autora requereu, na inicial, a aplicação das prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, os vínculos constantes do CNIS não perfazem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada, afastando a extensão prevista no § 1º. Por sua vez, ainda que se considere, em favor da autora, o acréscimo de 12 meses por desemprego, o período de graça alcançaria apenas janeiro de 2025. Aplicada a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, inclusive a prorrogação do vencimento da contribuição de fevereiro de 2025 para o primeiro dia útil seguinte, a perda da qualidade de segurada ocorreria em 18/3/2025, portanto antes da DII. O benefício anteriormente recebido não modifica essa conclusão, pois cessou em janeiro de 2023, antes do término do último vínculo, e não demonstra, por si só, continuidade da incapacidade até o quadro reconhecido nesta demanda. Também não se confundem o início da doença e o início da incapacidade. Embora o laudo mencione doenças existentes desde 2023, conforme relato da autora, fixou expressamente a incapacidade em 5/3/2026, sem reconhecer sua continuidade desde o período em que mantida a cobertura previdenciária. Assim, na data de início da incapacidade, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, mesmo que fosse considerada a extensão do período de graça por desemprego. Ausente esse requisito, a comprovação da incapacidade laborativa não basta para autorizar a concessão de qualquer dos benefícios postulados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Mossoró, datado eletronicamente