Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 18 (fl. 88), determinando à ré a manutenção do desbloqueio da conta corrente nº 665735094-7, agência nº 0001, de titularidade da autora, com o integral restabelecimento de seus serviços bancários, obrigação de fazer já satisfeita nos autos (Evento 52, fls. 144/147); Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a desobstrução de seus recursos financeiros (R$ 136.367,14), atualizado monetariamente.