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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029184-50.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4029184-50.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 18 (fl. 88), determinando à ré a manutenção do desbloqueio da conta corrente nº 665735094-7, agência nº 0001, de titularidade da autora, com o integral restabelecimento de seus serviços bancários, obrigação de fazer já satisfeita nos autos (Evento 52, fls. 144/147); Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a desobstrução de seus recursos financeiros (R$ 136.367,14), atualizado monetariamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029184-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ESC AUREA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CASTANHO PAULO (OAB SP297679) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 18 (fl. 88), determinando à ré a manutenção do desbloqueio da conta corrente nº 665735094-7, agência nº 0001, de titularidade da autora, com o integral restabelecimento de seus serviços bancários, obrigação de fazer já satisfeita nos autos (Evento 52, fls. 144/147); Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a desobstrução de seus recursos financeiros (R$ 136.367,14), atualizado monetariamente.