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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4013185-92.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4013185-92.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, em combinação com o artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 12.293,00, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A correção monetária e os juros de mora, caso ausente convenção, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.???? Ordeno, ainda, que a parte autora apresente o cálculo atualizado do valor da condenação observando-se os termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Consigno que eventuais requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser formulados em incidente processual próprio, observando-se o procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça para processamento da fase executiva no sistema eproc, não sendo admitido o seu processamento nos próprios autos da fase de conhecimento. Deverá a parte interessada atentar-se às orientações constantes do Infoeproc nº 17 (Cumprimento de sentença), promovendo a distribuição do incidente correspondente e observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.? ? P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4013185-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SILVIA MARIA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB SP135436) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, em combinação com o artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 12.293,00, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A correção monetária e os juros de mora, caso ausente convenção, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.???? Ordeno, ainda, que a parte autora apresente o cálculo atualizado do valor da condenação observando-se os termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Consigno que eventuais requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser formulados em incidente processual próprio, observando-se o procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça para processamento da fase executiva no sistema eproc, não sendo admitido o seu processamento nos próprios autos da fase de conhecimento. Deverá a parte interessada atentar-se às orientações constantes do Infoeproc nº 17 (Cumprimento de sentença), promovendo a distribuição do incidente correspondente e observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.? ? P. I.