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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0005583-93.2026.4.05.8304

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005583-93.2026.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

orresponde ao espelho de correção e ao edital. A comparação exige o parâmetro oficial. Esses documentos são de fácil obtenção pelo candidato. A prova mínima era ônus da parte e deveria acompanhar a inicial. A ausência não é falha sanável por emenda. Autorizar a juntada posterior da prova do direito alegado equivaleria a admitir dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Não se resolve o mérito. Por isso, a parte poderá renovar o pedido no prazo decadencial, ou propor a ação adequada (art. 6º, §6º, e art. 19 da Lei n. 12.016/2009). - III - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005583-93.2026.4.05.8304 IMPETRANTE: SAVIO WALLISON LEITE SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO CARVALHO VITAL - PE45499 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA - I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAVIO WALLISON LEITE SOARES contra ato do Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, subsidiariamente, do Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/CE. O objeto é a revisão da pontuação da prova prático-profissional (segunda fase) do 46º Exame de Ordem Unificado. Instruíram a inicial a resposta da banca aos recursos administrativos (ID 195692568) e a folha de respostas (ID 195692574). - II - O mandado de segurança protege direito líquido e certo, isto é, o direito cujos fatos se provam de plano, com documentos juntados à inicial (art. 1º, caput, e art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009). Não há fase de instrução. A prova documental deve acompanhar a petição inicial. Se não acompanha, a inicial deve ser indeferida (art. 10 da Lei n. 12.016/2009). O erro material alegado na inicial só se prova pelo cotejo objetivo entre a resposta do candidato e o critério oficial de correção, nos termos do edital. A parte afirma que respondeu aos quesitos conforme o padrão esperado. Para demonstrar isso, precisaria juntar o edital, o espelho oficial de correção e o caderno de questões. Esses documentos fixam as regras do certame e o conteúdo exigido em cada quesito. Sem eles, não há como verificar, sem dilação probatória, se a banca desconsiderou resposta que atendia ao parâmetro ou se aplicou o parâmetro estabelecido. A resposta da banca aos recursos (ID 195692568) não supre essa falta. É ato impugnado, e não o documento que fixa o critério. Não permite a este juízo aferir se o descrito corresponde ao espelho de correção e ao edital. A comparação exige o parâmetro oficial. Esses documentos são de fácil obtenção pelo candidato. A prova mínima era ônus da parte e deveria acompanhar a inicial. A ausência não é falha sanável por emenda. Autorizar a juntada posterior da prova do direito alegado equivaleria a admitir dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Não se resolve o mérito. Por isso, a parte poderá renovar o pedido no prazo decadencial, ou propor a ação adequada (art. 6º, §6º, e art. 19 da Lei n. 12.016/2009). - III - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ). Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.