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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001617-74.2025.5.18.0104

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0001617-74.2025.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, e subsidiariamente a segunda ré, ETERC ENGENHARIA LTDA, em relação aos pleitos do autor, ANDRÉ RAMOS DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de horas extras e reflexos, horas extras intrajornada e interjornada, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%, horas extras intrajornada e interjornada e multa art. 477 CLT. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], haja vista não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001617-74.2025.5.18.0104 AUTOR: ANDRE RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602096c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, e subsidiariamente a segunda ré, ETERC ENGENHARIA LTDA, em relação aos pleitos do autor, ANDRÉ RAMOS DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de horas extras e reflexos, horas extras intrajornada e interjornada, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%, horas extras intrajornada e interjornada e multa art. 477 CLT. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], haja vista não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ETERC ENGENHARIA LTDA