Ementa
PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, VICTORIUS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, e subsidiariamente a segunda ré, ETERC ENGENHARIA LTDA, em relação aos pleitos do autor, ANDRÉ RAMOS DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de horas extras e reflexos, horas extras intrajornada e interjornada, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%, horas extras intrajornada e interjornada e multa art. 477 CLT. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], haja vista não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais.