Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0000716-87.2026.4.05.8100 AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO - CE33685 REU: AGRICOLA FAMOSA S.A. ADVOGADO do(a) REU: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC, empresa pública federal, em face de AGRICOLA FAMOSA S.A., qualificadas e representadas nos autos, requerendo o pagamento de dívida decorrente de faturas de serviços portuários não quitadas. Em prol de seu pleito, informa a parte autora que administra o Porto Organizado de Fortaleza e que prestou à ré, entre agosto e dezembro de 2022, serviços de ressarcimento de energia elétrica fornecida a contêineres frigoríficos (Tabela VII da Tarifa Portuária) e de armazenagem de contêineres (Tabela V). Esses serviços foram objeto de onze faturas, vencidas entre 08/09/2022 e 20/12/2022, cujo valor originário soma R$ 24.914,81. Afirma que tentou cobrar a dívida extrajudicialmente, sem êxito. Sustenta que lhe são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 47.938/CE. Sustenta também que a pretensão não está prescrita, por se tratar de preço público sujeito ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Defende que as faturas de serviço público constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória, independentemente de assinatura do devedor, e que a Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019 e o Regulamento de Exploração do Porto vinculam o usuário à ordem tarifária. Aduz que, com a incidência dos encargos previstos em sua Norma de Faturamento, o valor da dívida atinge o montante de R$ 55.476,36 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 26/12/2025. Por fim, requereu a procedência do pedido monitório. Anexa documentos a fim de demonstrar o alegado, dentre os quais o memorial de cálculo (doc. ID nº 139799316), as faturas e notas fiscais de serviço (doc. ID nº 139799317), as cobranças enviadas à ré (doc. ID nº 139799319), a Norma de Faturamento (doc. ID nº 139799322), a regulamentação da Tarifa Portuária (doc. ID nº 139799323) e o Regulamento de Exploração do Porto (doc. ID nº 139799324). Citada, a parte promovida apresentou embargos monitórios (doc. ID nº 154806229). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de energia para contêineres refrigerados e de armazenagem seriam obrigações do armador, e não do exportador ou dono da carga. Afirmou que não operou diretamente no porto e que a autora não juntou contrato ou instrumento que a vinculasse ao pagamento. No mérito, alegou excesso de cobrança, por ter quitado em 20/12/2022 a NF nº 135836, no valor original de R$ 103,88, cujo valor atualizado de R$ 217,09 deveria ser excluído. Sustentou, ainda, a ausência de prova documental da prestação dos serviços, como registros de entrada e saída dos contêineres, medições individualizadas de energia, contratos assinados e reconhecimento do armador. Impugnou, por fim, a metodologia de cálculo, por se basear em norma interna unilateral, não aceita pela embargante, que teria gerado acréscimo de cerca de 122% em aproximadamente três anos. Requereu, ao final, a suspensão da eficácia do mandado monitório, a designação de audiência de conciliação e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso, com a fixação do débito em R$ 55.259,27, ou a total procedência dos embargos. Juntou comprovante de pagamento da NF nº 135836 (doc. ID nº 154808102) e conhecimentos de transporte marítimo (sea waybills) relativos aos navios Douce France, Ballenita, Sinnamary e ST Laurent (doc. ID nº 154808107 a 154809215). A CDC apresentou impugnação aos embargos (doc. ID nº 161178534), defendendo a adequação da via monitória e a robustez da prova escrita. Sustentou a legitimidade passiva da embargante, como usuária da infraestrutura portuária e beneficiária direta dos serviços prestados à sua carga, e a inoponibilidade à Autoridade Portuária de eventual ajuste interno com o armador. Afirmou, ainda, a natureza de preço público das tarifas, a regularidade dos encargos moratórios previstos em seu Manual Básico de Organização e o caráter genérico da alegação de excesso, desacompanhada de memória de cálculo. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, a constituição do título executivo judicial e o reconhecimento do caráter protelatório da defesa. Remetidos os autos à Contadoria por meio do despacho de ID nº 161223585, foi apresentada a Informação de ID nº 171090899. Nela, o órgão técnico registrou que a divergência existente se refere à NF nº 135836, cujo pagamento está comprovado no documento de ID nº 154808102, e ratificou o valor apurado pela ré, de R$ 55.259,27. Em petição de ID nº 171810792, a CDC manifestou expressa anuência ao valor ratificado pela Contadoria. Sustentou que a inclusão da NF nº 135836 constituiu mero erro material, sem má-fé, e requereu a constituição do título executivo judicial no montante de R$ 55.259,27, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. A embargante foi intimada acerca das informações da Contadoria, sem que nada fosse apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e de direito, e os aspectos aritméticos já foram examinados pela Contadoria do Foro. O feito comporta, por isso, julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação requerida pela embargante. A embargada declarou expressamente, já na petição inicial, que não tem interesse na autocomposição. Nada impede, contudo, que as partes celebrem acordo a qualquer tempo e o submetam à homologação deste Juízo. 2.1. DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes se afere à luz da relação jurídica de direito material afirmada na inicial. A CDC atribui à AGRICOLA FAMOSA S.A. a condição de usuária e devedora de serviços portuários, cobrados em faturas e notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ. Isso basta para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. Saber se a embargante é efetivamente devedora das tarifas, ou se a obrigação recairia exclusivamente sobre o armador, é questão que se confunde com o mérito, e como tal será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO A ação monitória tem natureza cognitiva sumária, podendo ser utilizada pelo credor que possua prova escrita de um crédito sem eficácia de título executivo, e que, diante da autenticidade de tal documento, pretende obter a satisfação do seu direito. Não exige, pois, título executivo, mas reclama prova escrita idônea da existência e da extensão da obrigação. No presente caso, as faturas e notas fiscais de ID nº 139799317 discriminam, contêiner por contêiner, os períodos de fornecimento de energia e de armazenagem e os valores unitários aplicados, e o relatório que acompanha a fatura nº 349779 indica a AGRICOLA FAMOSA como "dono da mercadoria". Os conhecimentos de transporte marítimo juntados pela própria embargante (ID nº 154808107 a 154809213) reforçam esse quadro: registram o embarque, no Porto de Fortaleza, de contêineres cobrados nas faturas, em datas coincidentes com o término dos períodos faturados, figurando a AGRICOLA FAMOSA como embarcadora (shipper), com CNPJ de mesma raiz do da embargante. Nos embargos, a embargante não negou a prestação dos serviços, a titularidade da carga nem a permanência dos contêineres no porto nos períodos indicados, limitando-se a apontar documentos que, segundo sustenta, deveriam ter instruído a inicial. Ausente impugnação específica quanto à prestação material dos serviços (art. 341 do CPC), essa alegação não é suficiente para afastar a prova escrita apresentada. Considero, assim, demonstrada a prestação dos serviços faturados. Resta examinar a alegação deduzida a título de ilegitimidade passiva, segundo a qual as despesas de energia e de armazenagem caberiam ao armador, e não ao exportador. O argumento, todavia, não se sustenta diante das normas tarifárias e dos documentos dos autos. A Tarifa Portuária do Porto de Fortaleza vigente à época dos serviços, aprovada pela Deliberação ANTAQ nº 58/2022, com vigência a partir de 30/05/2022 (ID nº 139799323), indica expressamente quem deve pagar. A Tabela V (armazenagem) é "devido pelo dono da mercadoria ou requisitante". A Tabela VII, que abrange o fornecimento de energia para contêiner refrigerado (item 2.2), é "devido pelo requisitante", assim entendido o requisitante, nos termos das informações preliminares da própria Tarifa, "a pessoa física ou jurídica, que efetivamente demandar a utilização do serviço portuário". Já o Regulamento de Exploração do Porto de Fortaleza (ID nº 139799324) prevê, no item 8.1.4, que a utilização das instalações portuárias é autorizada "à vista de requisição do operador portuário, armador ou preposto, dono ou consignatário da mercadoria, conforme o caso". O dono da mercadoria, portanto, é sujeito expressamente previsto da relação tarifária, e não terceiro estranho a ela. Quanto ao fornecimento de energia, embora a requisição dos serviços não conste dos autos, o item 8.1.11 do Regulamento qualifica os despachantes e seus prepostos como mandatários dos donos ou consignatários das mercadorias. A energia destinou-se à conservação das frutas exportadas pela embargante, mantidas na temperatura requerida pelo embarcador, e os conhecimentos de transporte por ela juntados estabelecem que a carga no porto corre por risco, despesas e responsabilidade do Merchant, expressão que inclui o embarcador. A embargante, por sua vez, não indicou outro requisitante nem demonstrou que o armador tenha assumido perante a CDC o pagamento dessas despesas. Os precedentes invocados pela embargante não se aplicam ao caso. Tanto o julgado do TJES quanto o do TRF da 5ª Região (Apelação nº 0813739-21.2018.4.05.8400) tratam da responsabilidade do agente marítimo, que atua como mandatário do armador e em nome deste. A situação da embargante é diversa: ela é a dona da carga e a beneficiária direta dos serviços. Pela mesma razão, é irrelevante a invocação do art. 265 do Código Civil. A embargante não está sendo cobrada como devedora solidária de dívida alheia, mas por dívida própria, decorrente de serviços prestados à sua mercadoria. Destaco, ademais, que eventual ajuste privado entre exportador e armador sobre a repartição desses custos produz efeitos apenas entre eles. Esse ajuste é inoponível à Autoridade Portuária e poderá, quando muito, fundamentar ação de regresso, mas não afastar a cobrança. Reconheço, portanto, a responsabilidade da embargante pelo pagamento das faturas. No que se refere ao excesso de cobrança relativo à NF nº 135836, assiste razão à embargante. O comprovante bancário de ID nº 154808102 demonstra o pagamento integral da referida nota (fatura nº 351608), no valor de R$ 103,88, em 20/12/2022, data do próprio vencimento, por crédito na conta corrente da CDC. O pagamento foi confirmado pela Contadoria do Foro, na Informação de ID nº 171090899, e a embargada concordou expressamente com o abatimento, na petição de ID nº 171810792. Impõe-se, assim, a exclusão do valor atualizado dessa nota, de R$ 217,09, conforme o memorial de cálculo de ID nº 139799316, o que reduz o débito para R$ 55.259,27, posicionado em 26/12/2025. Relativamente ao pedido da CDC de reconhecimento de que a inclusão da nota decorreu de mero erro material (ID nº 171810792), nada há a deliberar, uma vez que a embargante não requereu a aplicação de qualquer sanção por cobrança indevida. No tocante aos encargos moratórios, a embargante questiona a taxa de permanência diária correspondente à SELIC acrescida de 1% e a multa de 2%, previstas na Norma de Faturamento da CDC, sob o argumento de que se trata de norma unilateral e de que o acréscimo resultante é excessivo. Ocorre que, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). Se não o fizer, os embargos não serão examinados nesse fundamento (art. 702, § 3º, do CPC). No caso, a embargante não apresentou cálculo alternativo que expurgasse os encargos que reputa indevidos. Mais do que isso, o único valor que declarou como correto, de R$ 55.259,27, é o cálculo da própria CDC, deduzida apenas a NF nº 135836. Esse valor mantém, portanto, integralmente os encargos que a embargante critica. Não é possível, ao mesmo tempo, impugnar a metodologia de atualização e indicar como devido o montante apurado justamente por essa metodologia. A alegação, nesse ponto, não pode ser conhecida. Registro que a cobrança dos encargos não decorre de critério aleatório. Ela está prevista na Norma de Faturamento de ID nº 139799322, editada pela Autoridade Portuária e aprovada por sua Diretoria Executiva, cujos termos foram transcritos na carta de cobrança de ID nº 139799319. Dessa forma, a constituição do título no valor de R$ 55.259,27 harmoniza-se com a apuração da Contadoria de ID nº 171090899, com a anuência expressa da credora e com o valor que a própria devedora indicou como devido, prestigiando a verdade material delineada nos autos. No tocante à atualização do débito, a autora requereu, na petição inicial, que a quantia devida fosse atualizada na forma estabelecida em sentença (art. 491 do CPC). Os encargos previstos na Norma de Faturamento integram o débito até 26/12/2025, data do cálculo apresentado pela própria credora. A partir de 27/12/2025 e até o efetivo pagamento, o valor de R$ 55.259,27 será atualizado segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral, sem nova incidência da multa moratória, parâmetro que, aliás, orientou a remessa dos autos à Contadoria. Por fim, não vislumbro má-fé da embargante a justificar a aplicação da multa do art. 702, § 11, do CPC, requerida pela CDC. Os embargos foram parcialmente acolhidos, com a demonstração documental do pagamento de uma das faturas, e a solução da controvérsia exigiu a manifestação da Contadoria do Foro. Esse quadro é incompatível com a ideia de resistência meramente protelatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para excluir do débito a NF nº 135836 (fatura nº 351608), no valor atualizado de R$ 217,09, ante a comprovação de seu pagamento (ID 154808102), rejeitadas as demais teses, inclusive a de ilegitimidade passiva, e não conhecida a impugnação aos encargos moratórios, por ausência de indicação do valor tido por correto (art. 702, § 3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e CONSTITUO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC, contra AGRICOLA FAMOSA S.A., no valor de R$ 55.259,27 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), posicionado em 26/12/2025. Sobre esse valor incidirão, a partir de 27/12/2025 e até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral, sem nova incidência da multa moratória, porquanto os encargos previstos na Norma de Faturamento já integram o débito até aquela data. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 702, § 11, do CPC. CONDENO a embargante nas custas e honorários, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a sucumbência mínima da embargada (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Transitada em julgado, inicie-se a execução. P.R.I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. FABRÍCIO PONTE DE ARAUJO Juiz Federal Substituto, respondendo pela 3ª Vara