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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0000944-93.2025.5.18.0003

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000944-93.2025.5.18.0003
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS DIAS opõe embargos declaratórios (fls. 1.827/1.834). Aponta supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade. A embargada não foi intimada.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-06 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Exequente e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.