Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011317-28.2017.5.18.0016

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0011317-28.2017.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por FELIPE VIEIRA BORBA e julgo IMPROCEDENTES os seus pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011317-28.2017.5.18.0016 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FREITAS RÉU: BORBA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ccd01 proferida nos autos. FELIPE VIERA BORBA, já qualificado, opôs exceção de pré-executividade em face da execução que lhe move MARIA DE FATIMA PEREIRA FREITAS, conforme petição de ID 971af49 (fls. 1837/1850), alegando, em suma, nulidade processual e erro material nos cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a exequente manteve-se silente. É, em síntese, o relatório. Analiso. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, restrita a matérias de ordem pública, por meio da qual o devedor ou terceiro de boa-fé busca se defender da execução antes de sua garantia. Assim, o seu manejo se justifica apenas nos casos em que se discutam as condições da ação, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de outras questões que ensejem a nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução, tais como pagamento, transação, novação ou quitação do débito exequendo. A função da exceção de pré-executividade é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente previstos, isto é, visa evitar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundado e, consequentemente, a efetivação da penhora. Pois bem. Alega o excipiente, em síntese, a existência de nulidade processual e erro material nos cálculos de liquidação. Do conhecimento Trazendo o excipiente alegação de nulidade processual, matéria efetivamente arguível em sede de exceção de pré-executividade, dela conheço. Mérito Insurge-se o excipiente contra a execução, nos seguintes termos: "DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, DA NULIDADE PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO INCLUÍDO POSTERIORMENTE NO POLO PASSIVO A presente execução encontra-se eivada de vício processual que compromete a validade dos atos praticados na fase de liquidação, uma vez que o Executado somente passou a integrar o polo passivo da demanda no ano de 2020, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, sem que lhe fosse assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos cálculos que servem de fundamento para a execução. Com efeito, a partir de sua inclusão no polo passivo, tornou-se indispensável a sua regular intimação para todos os atos processuais capazes de repercutir em sua esfera patrimonial, especialmente aqueles relacionados à elaboração, apresentação, impugnação e eventual homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Todavia, o Executado não foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados nos autos, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório antes da consolidação dos valores que atualmente embasam os atos constritivos promovidos em seu desfavor. Tal circunstância impede o reconhecimento de qualquer espécie de preclusão, pois é princípio elementar do devido processo legal que nenhum prazo processual flui contra quem não foi regularmente intimado do ato processual correspondente. A preclusão pressupõe ciência inequívoca da parte e oportunidade efetiva de manifestação, requisitos manifestamente ausentes no presente caso. Não bastasse isso, verifica-se que sequer houve formação válida da estabilização dos cálculos em relação ao ora Executado, justamente porque este não participou da fase de liquidação nem teve oportunidade de exercer o controle jurisdicional sobre os critérios utilizados na apuração do débito. Assim, eventual homologação dos cálculos realizada sem a prévia observância do contraditório não possui aptidão para gerar preclusão em desfavor do Executado posteriormente incluído na execução, sob pena de manifesta afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A nulidade torna-se ainda mais evidente diante da constatação de erro material de expressiva repercussão econômica nos cálculos exequendos, consistente na apuração de verbas incidentes sobre período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de revisão da conta e afasta qualquer alegação de imutabilidade dos cálculos. É pacífico que erros materiais, excesso de execução, afronta aos limites do título executivo e demais matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, especialmente quando demonstrados por prova pré-constituída constante dos próprios autos. Dessa forma, a ausência de intimação do Executado para manifestação sobre os cálculos, somada à sua inclusão posterior no polo passivo da execução e à existência de erro material manifesto na apuração do débito, impedem o reconhecimento de qualquer preclusão, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem observância do contraditório, com a consequente revisão dos cálculos e regular reabertura da fase processual pertinente. A manutenção da execução nos moldes atuais representaria inequívoca violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser acolhida a presente Exceção de Pré-Executividade para sanar os vícios apontados e restabelecer a regularidade processual. DO ERRO MATERIAL CONSTANTE DOS CÁLCULOS E DA AUSÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA VÁLIDA A presente execução encontra-se fundada em cálculos que apresentam erro material manifesto, circunstância que autoriza e impõe sua revisão a qualquer tempo, independentemente de garantia do juízo ou de oposição de embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado. Inicialmente, cumpre destacar que não se identifica nos autos decisão homologatória dos cálculos devidamente fundamentada e regularmente submetida ao contraditório das partes, especialmente em relação ao ora Executado, que somente passou a integrar o polo passivo da demanda em 2020, após o redirecionamento da execução. Tal circunstância, por si só, impede que os cálculos sejam considerados definitivos ou acobertados por qualquer efeito preclusivo, uma vez que a conta de liquidação não se estabiliza sem a observância do devido processo legal e da efetiva oportunidade de manifestação da parte diretamente atingida pelos atos executivos. Ainda que assim não fosse, a simples análise dos documentos constantes dos autos evidencia a existência de erro material relevante na elaboração da conta exequenda, consistente na consideração de parcelas e períodos que não poderiam compor a base de cálculo da condenação. Verifica-se que os cálculos foram elaborados contemplando período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, situação incompatível com a incidência das verbas consideradas pelo calculista. Em razão da suspensão contratual, houve cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, tornando juridicamente indevida a inclusão de parcelas calculadas sobre período em que não havia prestação de serviços nem exigibilidade das obrigações contratuais correspondentes. A incorreta consideração desse período resultou em substancial majoração do crédito exequendo, gerando evidente excesso de execução e atribuindo ao Executado obrigação patrimonial superior àquela efetivamente decorrente do título executivo judicial. Importante destacar que o vício apontado não demanda produção de prova complexa, tampouco revolvimento de matéria já decidida, tratando-se de erro objetivamente verificável a partir dos próprios documentos existentes nos autos, circunstância que autoriza seu reconhecimento por meio da presente Exceção de Pré-Executividade. A jurisprudência consolidada admite a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, justamente porque tais equívocos não se submetem à preclusão nem podem servir de fundamento para a manutenção de execução em valor superior ao efetivamente devido. Não se pode admitir que a ausência de impugnação anterior — sobretudo quando sequer oportunizada ao Executado — seja utilizada para perpetuar erro evidente na apuração do débito, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da verdade real, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante da inexistência de decisão homologatória válida dos cálculos, da ausência de prévia intimação do Executado e da constatação de erro material manifesto na apuração do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da conta DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A suspensão dos atos executivos e das medidas constritivas em curso mostra-se medida necessária e urgente diante das relevantes matérias de ordem pública suscitadas na presente Exceção de Pré-Executividade, cuja plausibilidade jurídica encontra respaldo na documentação já constante dos autos. No caso em exame, restou demonstrado que o Excipiente somente passou a integrar o polo passivo da execução no ano de 2020, não tendo sido regularmente intimado para manifestação acerca dos cálculos que embasam a execução, circunstância que evidencia possível violação ao artigo 879, § 2º, da CLT, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam a existência de erro material relevante na elaboração dos cálculos exequendos, decorrente da inclusão de verbas incidentes sobre período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, fato que pode ter ocasionado substancial majoração do crédito executado e consequente excesso de execução. A continuidade dos atos executivos antes da apreciação dessas questões poderá gerar prejuízos graves e de difícil reparação ao Excipiente, especialmente diante da possibilidade de constrições patrimoniais fundadas em valor potencialmente incorreto e superior ao efetivamente devido. A tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental da ausência de intimação do Excipiente para impugnação dos cálculos, da inexistência de preclusão em seu desfavor e da existência de erro material verificável a partir dos próprios elementos constantes dos autos. O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente diante da possibilidade de manutenção de bloqueios, penhoras e demais medidas constritivas sobre patrimônio e verbas de natureza alimentar, cuja posterior reparação mostra-se extremamente difícil ou, em determinadas situações, até mesmo impossível. Ademais, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias à efetividade e regularidade do processo, inclusive para evitar a prática de atos potencialmente nulos ou fundados em premissas manifestamente equivocadas. Somado a isso, o artigo 805 do CPC estabelece que, quando houver mais de um meio para promover a execução, esta deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, princípio que recomenda a suspensão temporária dos atos constritivos até o esclarecimento definitivo das irregularidades apontadas. Dessa forma, diante da relevância dos fundamentos apresentados, da plausibilidade das teses deduzidas e do risco concreto de dano grave e de difícil reparação, requer-se, em caráter de urgência, a imediata suspensão dos atos executivos, bloqueios, penhoras, transferências de valores e demais medidas constritivas eventualmente em curso, até o julgamento definitivo da presente Exceção de Pré-Executividade. DA COMPROVAÇÃO DO LONGO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO INSS A incorreção dos cálculos exequendos revela-se ainda mais evidente diante da documentação previdenciária constante dos autos. Conforme comunicado oficial expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, verifica-se que a reclamante formulou pedido de Auxílio-Doença em 04/06/2013, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido expressamente seu direito ao benefício em razão da comprovação de incapacidade para o trabalho. O documento é categórico ao consignar que "foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista ficar comprovado que houve incapacidade para o trabalho", evidenciando o reconhecimento administrativo da impossibilidade de exercício das atividades laborais pela reclamante. Consta ainda do referido comunicado que o benefício previdenciário permaneceu concedido até 14/02/2017, circunstância que demonstra a existência de prolongado período de afastamento por incapacidade laboral reconhecida pelo próprio INSS. Trata-se de fato de extrema relevância para a presente execução, uma vez que, durante a percepção do auxílio-doença previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando interrompidos os principais efeitos da relação contratual. Todavia, os cálculos que embasam a execução desconsideraram completamente a existência desse período de suspensão contratual, computando verbas e reflexos incompatíveis com a situação jurídica efetivamente reconhecida pela Previdência Social, juntada nos autos fls. 21/25 ID 9f27828, pela própria Reclamante. A documentação emitida pelo INSS constitui prova objetiva, oficial e pré-constituída da incapacidade laboral da reclamante, sendo suficiente para demonstrar que os cálculos foram elaborados sobre premissa fática incorreta, resultando em evidente erro material e consequente excesso de execução. Não se trata de rediscussão da coisa julgada ou de revisão do mérito da condenação, mas de mera adequação dos cálculos à realidade fática comprovada nos autos e aos limites efetivamente impostos pelo título executivo judicial. Dessa forma, considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa da reclamante desde o requerimento administrativo formulado em 04/06/2013, mantendo o benefício até 14/02/2017, impõe-se a revisão da conta de liquidação para exclusão de todas as parcelas e reflexos indevidamente computados durante o período de suspensão contratual, sob pena de manutenção de manifesto excesso de execução. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Excipiente o recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstradas por prova pré-constituída constante dos autos; A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Excipiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigos 98 e seguintes do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; A suspensão imediata dos atos executivos e de quaisquer medidas constritivas em curso até o julgamento definitivo da presente Exceção de Pré-Executividade, a fim de evitar danos grave e de difícil reparação decorrente da continuidade da execução fundada em cálculos manifestamente controvertidos e possivelmente incorretos; A intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre os fatos e fundamentos deduzidos na presente exceção, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; O reconhecimento expresso de que o período compreendido entre 04/06/2013 e 14/02/2017, conforme documento oficial expedido pelo INSS, corresponde a período em que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da CLT; O reconhecimento da nulidade dos cálculos que embasam a execução, em razão da ausência de regular intimação do Excipiente para manifestação na fase de liquidação, bem como pela inexistência de formação válida da preclusão em seu desfavor; O reconhecimento da existência de erro material na apuração do crédito exequendo, especialmente pela inclusão de verbas e períodos referentes a contrato de trabalho suspenso, circunstância que resultou em indevida majoração do débito executado; A declaração de nulidade da conta de liquidação atualmente utilizada como fundamento da execução, determinando-se sua desconstituição para todos os efeitos legais; A determinação de elaboração de novos cálculos, observando-se rigorosamente os limites do título executivo judicial, os períodos efetivamente reconhecidos na condenação e a exclusão dos valores indevidamente apurados durante a suspensão contratual; O reconhecimento da inexistência de preclusão quanto às matérias suscitadas, considerando que o Excipiente somente passou a integrar o polo passivo da execução em 2020 e não foi regularmente intimado para manifestação acerca dos cálculos de liquidação; O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial eventualmente constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, com a imediata liberação e desbloqueio de quaisquer valores de caráter alimentar porventura atingidos por medidas executivas; Ao final, o acolhimento integral da presente Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade dos atos executivos praticados com fundamento nos cálculos impugnados, determinando a retificação da execução aos exatos limites do título executivo judicial; Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade integral da execução, seja promovida a adequação do débito ao valor efetivamente devido, mediante a exclusão das parcelas indevidamente computadas e a retificação dos cálculos exequendos; Por fim requer sejam todas as intimações e/ou publicações realizadas exclusivamente em nome do advogado SINOMAR GOMES XAVIER, OAB/GO 12.599, sob pena de nulidade. Finalmente, na preservação de seus interesses juridicamente protegidos, protesta por todos os meios e provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamante, o que requer desde já como de direito, sob pena de confissão (sumula 74 do TST), provas testemunhais que vão arroladas em tempo oportuno, provas periciais, juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias no decorrer do presente processo tantas quantas bastem à apuração da verdade dos fatos. Nestes termos P E Deferimento.". Todavia, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que resta preclusa a oportunidade para o excipiente discutir os cálculos de liquidação, uma vez que que ele é apenas o responsável subsidiário pelo débito exequendo, ou seja, ele responde pela integralidade do débito da empresa executada. Frise-se que a fase de liquidação já se encerrou há tempos e que não é possível sua reaberta pela simples inclusão de responsáveis subsidiários. Frise-se que, embora o erro material possa ser corrigido a qualquer momento, até mesmo por simples petição, não é o caso dos autos, ou seja, analisando as planilhas de cálculo, verifica-se que os cálculos de liquidação estão em estrita observância aos comandos do título judicial. Aliás, esta matéria já fora analisada na decisão de fls. 1785. Também não procede a alegação de impenhorabilidade do salário. Como é cediço, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento vinculante no Tema Repetitivo nº 75 que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (negritei). Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por FELIPE VIEIRA BORBA e julgo IMPROCEDENTES os seus pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRIS RAIMUNDO DE BORBA JUNIOR - FELIPE VIEIRA BORBA