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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Embargos de Terceiro Cível 0000900-13.2026.5.18.0012

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000900-13.2026.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela embargante BRUNA VIEIRA COITE nos termos da petição de ID. 3c233ff e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela embargante dispensadas na forma da lei. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a embargante, por seu advogado habilitado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0000900-13.2026.5.18.0012 EMBARGANTE: BRUNA VIEIRA COITE EMBARGADO: VALTER ANASTACIO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cea3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BRUNA VIEIRA COITE em face de VALTER ANASTACIO JUNIOR e BENCO ALTA TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, distribuídos a este Juízo em 15/05/2026. No ID. 3c233ff, a embargante manifestou-se nos autos noticiando que a distribuição deste feito ocorreu por equívoco material, uma vez que a peça deveria ter sido vinculada por dependência a um processo anterior em trâmite neste Regional. Diante disso, requereu o cancelamento da distribuição, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da embargante postulando o cancelamento da distribuição traduz-se, sob a ótica processual, em expresso pedido de desistência da ação. Considerando que os embargados sequer foram citados para integrar a relação processual incidental, a homologação do pedido de desistência prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de qualquer outra matéria de fundo. No tocante ao requerimento de justiça gratuita formulado pela embargante, defiro-lhe o benefício com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, isentando-a do recolhimento das custas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela embargante BRUNA VIEIRA COITE nos termos da petição de ID. 3c233ff e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela embargante dispensadas na forma da lei. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a embargante, por seu advogado habilitado. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA VIEIRA COITE