Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela embargante BRUNA VIEIRA COITE nos termos da petição de ID. 3c233ff e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela embargante dispensadas na forma da lei. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a embargante, por seu advogado habilitado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0000900-13.2026.5.18.0012 EMBARGANTE: BRUNA VIEIRA COITE EMBARGADO: VALTER ANASTACIO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cea3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BRUNA VIEIRA COITE em face de VALTER ANASTACIO JUNIOR e BENCO ALTA TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, distribuídos a este Juízo em 15/05/2026. No ID. 3c233ff, a embargante manifestou-se nos autos noticiando que a distribuição deste feito ocorreu por equívoco material, uma vez que a peça deveria ter sido vinculada por dependência a um processo anterior em trâmite neste Regional. Diante disso, requereu o cancelamento da distribuição, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da embargante postulando o cancelamento da distribuição traduz-se, sob a ótica processual, em expresso pedido de desistência da ação. Considerando que os embargados sequer foram citados para integrar a relação processual incidental, a homologação do pedido de desistência prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de qualquer outra matéria de fundo. No tocante ao requerimento de justiça gratuita formulado pela embargante, defiro-lhe o benefício com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, isentando-a do recolhimento das custas processuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela embargante BRUNA VIEIRA COITE nos termos da petição de ID. 3c233ff e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela embargante dispensadas na forma da lei. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a embargante, por seu advogado habilitado. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA VIEIRA COITE