Ementa
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805428-67.2024.4.05.8000 AUTOR: JUDILENE LEITE DA COSTA, RENATO MELO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLY LYRA PINHEIRO - AL1970 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LYRA LINS PINHEIRO - AL12222 REU: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO SENTENÇA Tendo em vista que a União Federal deu cumprimento à obrigação a que fora condenada (id. 170919776), julgo extinto o presente feito em relação à obrigação de fazer, com suporte no art. 924, II, do atual Código de Processo Civil. Em relação à obrigação de pagar instaurada na petição de id. 181847398, intime-se União para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (§2º). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, retornem os autos conclusos. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara