Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 59, PED HOMOLOG ACOR1, fls. 1/7); b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda; c) DEFIRO a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), referentes ao saldo integral do depósito judicial de R$ 55.754,51 efetivado no Evento 16 (DOCUMENTACAO16, fls. 1/3), com os rendimentos da conta judicial, partilhando-se o montante na proporção de 50% em favor de Thayná de Oliveira Barbosa (CPF 117.527.377-50) e 50% em favor de Kliffton Viana da Silva (CPF 132.121.517-73), conforme dados informados nos formulários acostados ao Evento 60 (PED EXP ALV LEV FORM2, fl. 1; PED EXP ALV LEV FORM3, fl. 1); d) HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (Evento 59, PED HOMOLOG ACOR1, fl. 5, cláusula 17), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; e) DETERMINO que o executado recolha as custas deste incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício para a inscrição na dívida ativa.