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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002041-58.2025.5.17.0003

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0002041-58.2025.5.17.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a justificativa de ausência à audiência inicial apresentada pela Reclamante FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 844, caput, da CLT, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela Reclamante, no valor de R$ 921,35 (novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), equivalentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 46.067,60 (quarenta e seis mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos), isenta, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0002041-58.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15a482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a justificativa de ausência à audiência inicial apresentada pela Reclamante FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 844, caput, da CLT, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela Reclamante, no valor de R$ 921,35 (novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), equivalentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 46.067,60 (quarenta e seis mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos), isenta, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA