Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a justificativa de ausência à audiência inicial apresentada pela Reclamante FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 844, caput, da CLT, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela Reclamante, no valor de R$ 921,35 (novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), equivalentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 46.067,60 (quarenta e seis mil e sessenta e sete reais e sessenta centavos), isenta, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes.