Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, conforme fundamentação acima. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.