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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0005200-62.1995.5.17.0002

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0005200-62.1995.5.17.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 924, V, do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pela parte exequente, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devolva-se a quantia depositada à reclamada, que deverá indicar dados bancários (nome e código)/agência/conta corrente ou conta poupança para transferência dos valores. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0005200-62.1995.5.17.0002 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19bbf4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da execução Compulsando os autos verifico que foi determinada no despacho Id 778098, proferido em 25/02/2016, a suspensão da execução por 12 meses para que o Sindicato localizasse os substituídos remanescente, sob pena de extinção da execução e devolução do valor à executada. Verifica-se que a última manifestação do Sindicato ocorreu em 14/09/2021, quando foi requerida a expedição de alvará ao substituído Luis Cláudio Stein. Após, o processo ficou paralisado por mais de quatro anos. Diante da inércia da parte exequente e considerando o decurso do prazo prescricional de dois anos, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A aplicação da prescrição intercorrente, como no presente caso, encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; O referido dispositivo constitucional visa garantir que os processos judiciais sejam resolvidos em tempo hábil, sem delongas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A inércia da parte exequente em impulsionar a execução, após o arquivamento provisório, demonstra desinteresse na continuidade do processo e contraria o princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 924, V, do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pela parte exequente, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devolva-se a quantia depositada à reclamada, que deverá indicar dados bancários (nome e código)/agência/conta corrente ou conta poupança para transferência dos valores. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam intimadas as partes, por seus advogados. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S