Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002508-86.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4002508-86.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RESERVA NOBRE ALIMENTOS LTDA em face de 09.204.753 MARLENE ROSA DOS SANTOS para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de 2.890,77, corrigido e incidindo juros, ambos de janeiro de 2026, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002508-86.2026.8.26.0114/SP AUTOR : RESERVA NOBRE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB SP102019) ADVOGADO(A) : RAPHAEL JORGE TANNUS (OAB SP320727) ADVOGADO(A) : JOSÉ JORGE TANNUS NETO (OAB SP287867) ADVOGADO(A) : GABRIELA MIELLI DOS SANTOS (OAB SP526911) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RESERVA NOBRE ALIMENTOS LTDA em face de 09.204.753 MARLENE ROSA DOS SANTOS para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de 2.890,77, corrigido e incidindo juros, ambos de janeiro de 2026, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.