Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RESERVA NOBRE ALIMENTOS LTDA em face de 09.204.753 MARLENE ROSA DOS SANTOS para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de 2.890,77, corrigido e incidindo juros, ambos de janeiro de 2026, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme art. 406, §3º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.