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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0021950-53.2025.4.05.8200

Vara / juízo
3ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0021950-53.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) promova a remoção definitiva de EUGÊNIO PACELLI FERREIRA PASSOS do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa, por motivo de saúde, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, assegurando-lhe o exercício de atribuições compatíveis com o cargo ocupado. Confirmo a tutela provisória deferida na decisão de ID 82095788, de 01/08/2025, naquilo que for compatível com esta sentença, ficando a lotação temporária substituída pela remoção definitiva ora reconhecida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas pela ré, em razão da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021950-53.2025.4.05.8200 AUTOR: EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum movida por EUGÊNIO PACELLI FERREIRA PASSOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando sua remoção definitiva do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa, por motivos de saúde. Na petição inicial, alegou, em síntese, que tomou posse no cargo de odontólogo em 16/11/2023, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 53/2022, sendo lotado no Campus de Bananeiras. Sustentou que o consultório odontológico da unidade não dispunha de estrutura, materiais e condições sanitárias adequadas ao exercício de suas atribuições, o que teria ocasionado o desempenho de atividades administrativas incompatíveis com o cargo. Relatou, ainda, o surgimento de sintomas de ansiedade, depressão e esgotamento profissional após o início das atividades, agravados pelos deslocamentos entre João Pessoa e Bananeiras e pelas dificuldades relacionadas à saúde de seus familiares. Requereu a remoção definitiva para João Pessoa, com pedido de tutela de urgência, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da produção de prova pericial médica. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Decisão (ID 82095788, de 01/08/2025), deferiu o pedido de justiça gratuita e, em parte, o pedido de tutela provisória para determinar à UFPB a lotação temporária do autor no Campus de João Pessoa para o exercício de atividades compatíveis com o cargo de odontólogo, até a regularização da unidade de origem. A análise do pedido de remoção definitiva por motivo de saúde foi postergada para após a instrução processual. Em contestação (ID 119460535, de 25/09/2025), a UFPB defendeu a ausência dos requisitos legais para a remoção pretendida. Alegou que a avaliação realizada pela junta médica oficial concluiu pela possibilidade de tratamento do autor na localidade de exercício, sustentando que os relatórios médicos particulares não seriam suficientes para afastar a conclusão administrativa. Invocou, ainda, a necessidade de observância dos critérios legais e do interesse público, pugnando pela improcedência dos pedidos e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. Em réplica (ID 124478712, de 21/10/2025), o autor reiterou os fundamentos da inicial, afirmando que os documentos médicos demonstravam a relação entre seu quadro de saúde e as condições de trabalho, bem como a relevância da proximidade familiar para a continuidade do tratamento e a preservação de sua estabilidade clínica. Reforçou, ainda, a existência de necessidades de atendimento odontológico no Campus de João Pessoa e as deficiências estruturais da unidade de Bananeiras. Na decisão (ID 142379647, de 25/02/2026) foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e delimitadas as questões controvertidas relativas aos efeitos da lotação em Bananeiras sobre a saúde do autor e à adequação de sua permanência em João Pessoa para o tratamento e a estabilidade clínica. Diante da divergência entre os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado sob o ID 164840734, de 29/05/2026. O perito registrou histórico de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos e depressivos (CID-10 F43.23) e esgotamento profissional (CID-10 Z73.0), atualmente sob controle clínico. Apontou nexo concausal provável entre o quadro psíquico e as condições de trabalho e deslocamento, consignando que os sintomas tiveram início após o ingresso do autor no Campus de Bananeiras e apresentaram melhora após sua transferência para João Pessoa. Concluiu que a permanência nessa última localidade é recomendável para a preservação da estabilidade clínica e para a redução do risco de recorrência ou agravamento dos sintomas, especialmente diante das circunstâncias familiares e terapêuticas relatadas. Intimado, o autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o acolhimento dos pedidos (ID 168393129, de 18/06/2026). A UFPB, embora intimada para se manifestar, não apresentou impugnação ao trabalho pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a remoção definitiva do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa da UFPB, por motivo de saúde. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, pode ocorrer por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. A aplicação dessa hipótese legal exige a análise das circunstâncias concretas relacionadas à saúde do servidor e à adequação da alteração de sua lotação, à luz da prova produzida. Embora a avaliação administrativa constitua elemento relevante, suas conclusões devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de convicção, especialmente quando produzida prova técnica judicial sob o contraditório. No caso, a UFPB sustentou, em contestação, que a avaliação médica administrativa não identificara impedimento ao tratamento do autor na localidade de exercício. A prova pericial judicial, entretanto, examinou especificamente o quadro clínico apresentado, sua evolução temporal e a relação com as condições de trabalho e deslocamento descritas nos autos. Conforme o laudo de ID 164840734, de 29/05/2026, o autor apresentou quadro de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos e depressivos, além de esgotamento profissional. O perito identificou nexo concausal provável entre a condição psíquica e as circunstâncias laborais, registrando que os sintomas tiveram início após o ingresso no Campus de Bananeiras e melhoraram depois da transferência provisória para João Pessoa. A conclusão técnica foi no sentido de que, embora os transtornos identificados possam receber tratamento ambulatorial em diferentes localidades, a permanência do autor em João Pessoa é mais adequada às particularidades do caso, por favorecer a estabilidade clínica, a continuidade terapêutica e o suporte familiar. O expert também apontou que o retorno a Bananeiras, com a retomada dos fatores de estresse anteriormente presentes, poderia ocasionar recorrência ou agravamento dos sintomas. O laudo esclareceu, ainda, que o autor se encontra atualmente apto ao trabalho, mas recomendou que se evite seu retorno às circunstâncias anteriormente associadas à desestabilização psíquica. A aptidão laboral, portanto, não afasta a necessidade de avaliar as condições mais adequadas à preservação da saúde do servidor, tampouco contradiz a recomendação de remoção. Também merece consideração que a UFPB, regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo, enquanto o autor expressamente concordou com suas conclusões. A ausência de manifestação da ré não implica, por si só, reconhecimento automático da procedência do pedido, mas, no caso, não há nos autos elemento técnico posterior que desconstitua ou enfraqueça as conclusões da perícia judicial. A prova técnica, examinada em conjunto com os documentos médicos e o histórico descrito nos autos, mostra-se consistente ao apontar a relação entre o quadro de saúde do autor e as condições de trabalho e deslocamento, bem como a adequação de sua permanência em João Pessoa para a preservação da estabilidade clínica. A transferência provisória determinada judicialmente e formalizada pela própria Universidade constitui, ademais, elemento contextual compatível com a solução indicada pelo perito, embora não substitua a análise dos requisitos legais da remoção definitiva. Nesse cenário, o conjunto probatório demonstra que a permanência do autor em João Pessoa é recomendável por motivo de saúde e se mostra necessária para reduzir o risco de agravamento ou recorrência do quadro psíquico. As conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório, fornecem fundamento suficiente para acolher o pedido, em conformidade com o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do autor à remoção definitiva do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa da UFPB, sem prejuízo da atribuição de atividades compatíveis com seu cargo e das demais providências administrativas necessárias à efetivação da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) promova a remoção definitiva de EUGÊNIO PACELLI FERREIRA PASSOS do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa, por motivo de saúde, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, assegurando-lhe o exercício de atribuições compatíveis com o cargo ocupado. Confirmo a tutela provisória deferida na decisão de ID 82095788, de 01/08/2025, naquilo que for compatível com esta sentença, ficando a lotação temporária substituída pela remoção definitiva ora reconhecida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas pela ré, em razão da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). João Pessoa - PB, NA DATA DA VALIDAÇÃO NO SISTEMA