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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006740-49.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0006740-49.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006740-49.2025.8.26.0405/SP

EXEQUENTE : MARISA TAVARES DA SILVA BALOG

ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCESKO FARINA (OAB SP478445)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)

SENTENÇA

Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação que MARISA TAVARES DA SILVA BALOG move contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo ?Codex?) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006740-49.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : MARISA TAVARES DA SILVA BALOG ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCESKO FARINA (OAB SP478445) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação que MARISA TAVARES DA SILVA BALOG move contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo ?Codex?) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. P.R.I.