Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007189-81.2025.4.05.8308 AUTOR: MARIA DA PAZ DA MATA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA RAMOS DE MACEDO SANTOS - PE63475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o estabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A propósito do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente (novas denominações do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destarte, a percepção de tais benefícios demanda a satisfação dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. A comprovação do tempo de serviço rural, e consequente reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Por meio das Portarias 88/2022, 14/2023 e 95/2023, o Juízo firmou Negócio Jurídico Processual, com a participação do INSS e de Representantes da OAB, dispondo sobre o Procedimento de Instrução Concentrada da prova em matéria de benefícios previdenciários, em consonância com os princípios da celeridade processual, economia, eficiência e informalidade dos Juizados Especiais Federais. Com base no referido normativo, a parte autora apresentou diversas provas para a comprovação da sua qualidade de segurada especial do RGPS, dispensando a realização de audiência de instrução. A parte autora comprovou a qualidade de segurada especial por todo o período de carência, com início de prova material. Foram apresentados os seguintes documentos: declarações de ITR (inclusive de 2022 e 2023), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR quitado, inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, Certidão Eleitoral de 2024 registrando a ocupação de agricultora e atualização do CadÚnico em 2025 enquadrando o grupo familiar na condição de agricultores familiares, dentre outros. Ademais, o depoimento da parte autora e as declarações de suas testemunhas corroboram com a demonstração da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência e a parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, apesar de assegurado o contraditório. Friso ainda que a legislação prevê expressamente que a percepção de benefício de pensão por morte não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que observado o limite remuneratório legal. Dispõe o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 11. [...] § 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial: III - a percepção de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social" Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultora, restam satisfeitos os requisitos de qualidade de segurada especial e de carência mínima exigida para fruição do benefício. A realização de perícia médica judicial (ID 142755067) constatou que a autora apresenta pé torto congênito à esquerda associado a processo degenerativo de artrose (CID-10 Q66.0), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/02/2025. O laudo técnico concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente com restrição para atividades pesadas que demandem esforço físico, sobrecarga de membros inferiores e longos períodos em ortostase ou deambulação. Embora o perito tenha indicado capacidade residual para outras ocupações, a análise da invalidez no âmbito previdenciário não se restringe aos elementos biomédicos. De acordo com a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), uma vez reconhecida a incapacidade parcial e definitiva, impõe-se a valoração das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado. No caso concreto, a demandante conta com mais de 51 anos de idade, possui baixa instrução formal e histórico laboral exclusivamente vinculado ao meio rural. Diante de tais fatores, a reinserção da postulante no mercado de trabalho formal revela-se inviável, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da invalidez social e funcional configurada. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, motivo pelo qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Estando a DII (08/02/2025) fixada em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 07/06/2025), o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), momento em que a autarquia foi instada a conceder a prestação e manteve o indevido indeferimento. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/06/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Caberá à parte ré, no prazo de 20 dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de multa mensal. b) PAGAR as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.