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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000971-91.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4000971-91.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 16, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear e viabilizar a realização integral do procedimento de Pulsoterapia com Metilprednisolona em regime hospitalar, nos exatos termos da prescrição médica constante dos autos (evento 1.12 e 1.19 e evento 114.2), inclusive quanto ao(s) ciclo(s) eventualmente ainda pendente(s), devendo a ré, ainda, liberar e custear todos os demais procedimentos, exames laboratoriais, internações, medicamentos e intervenções que se fizerem necessários à continuidade do tratamento, até a alta definitiva, conforme prescrições da equipe médica que assiste o autor, mantida a multa diária já fixada nos autos para a hipótese de descumprimento, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária deve seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000971-91.2026.8.26.0005/SP AUTOR : PEDRO SAMUEL GOMES CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNA LEITAO PROENCA (OAB PR057232) ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB SP276489) AUTOR : MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA LEITAO PROENCA (OAB PR057232) ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB SP276489) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 16, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear e viabilizar a realização integral do procedimento de Pulsoterapia com Metilprednisolona em regime hospitalar, nos exatos termos da prescrição médica constante dos autos (evento 1.12 e 1.19 e evento 114.2), inclusive quanto ao(s) ciclo(s) eventualmente ainda pendente(s), devendo a ré, ainda, liberar e custear todos os demais procedimentos, exames laboratoriais, internações, medicamentos e intervenções que se fizerem necessários à continuidade do tratamento, até a alta definitiva, conforme prescrições da equipe médica que assiste o autor, mantida a multa diária já fixada nos autos para a hipótese de descumprimento, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária deve seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.