Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004753-36.2026.4.05.8108 AUTOR: RITA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDO SANTIAGO DE SOUSA - RN7084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício. Nos termos do art. 48 da lei supracitada, 'a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Quanto à carência, embora a regra atual seja no sentido da necessidade de completar 180 contribuições mensais (art. 25, II), há necessidade de se averiguar a tabela do art. 142 da norma, na hipótese de o indivíduo já possuir a qualidade de segurado até 24 de julho de 1991, tomando-se por base o ano de implemento do requisito etário. Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência. Busca-se, assim, evitar que alguém, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade não precisa ser intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei n. 9.032/95, ao introduzir o art. 48, § 2º, na Lei n. 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei n. 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o § 9º no art. 11 da Lei n. 8.213/91, explicitando quais atividades, e por qual período de tempo, poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela carência inerente aos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da exclusividade na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, no caso de segurado especial, que a exclusividade da atuação como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) não se confunde com a exclusividade da atividade em regime de subsistência, seja em função das exceções legalmente instituídas (art. 9º, § 11), seja pela possibilidade de exercício de outra atividade como trabalhador rural (em função da qual é possível perder a qualidade de segurado especial, sem deixar de ser considerado trabalhador rural). Fixadas tais premissas, surge evidente a complementaridade das regras acima em relação à aposentadoria por idade híbrida. Isso porque, ao mesmo tempo em que fixou quais exceções à atividade rural admitem a convivência com a qualidade de segurado especial, a mesma lei trouxe uma alternativa ao segurado, permitindo a contagem de ambos os períodos - urbano e rural -, desde que com a retirada da benesse legal configurada na redução de cinco anos na idade. Firme na fundamentação acima, tem-se como requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural: a) a integralização do requisito etário, qual seja, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício da atividade rural, contado da data do requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência, sendo admissíveis o exercício de outras atividades no período, desde que albergadas pelo art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora já completou o requisito etário para aposentadoria por idade, razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos, a partir da data do requerimento. O ponto central, por conseguinte, é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. No presente caso, verifica-se, inicialmente, que foi determinada perícia social, a fim de verificar se a parte autora estava inserida no meio rural, exercendo a atividade de agricultora, uma vez que a autora apresentou em juízo provas meramente declaratórias e escassas. Em perícia social, a despeito dos moradores terem informado que a autora era agricultora, a visita domiciliar apresentou várias inconsistências com os relatos apresentados, tendo a autora informado que, "atualmente, sua renda é proveniente do benefício social Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Informou, ainda, que seu companheiro realiza serviços como mototaxista, contudo, não soube informar o valor auferido por ele mensalmente. Por fim, detalhou que um de seus filhos realiza serviços diversos, auferindo, em média, R$ 200,00 (duzentos reais) nos meses em que consegue trabalhar. No entanto, afirmou que essa não se trata de uma renda fixa." Também não foi realizada perícia no terreno em que alegou trabalhar, informando ser distante e que seu marido é quem a leva a tal terreno, tendo se verificado ainda a existência de veículo na residência. Ante tais circunstâncias, foi determinada a realização de audiência de instrução, ocasião em que esse juízo questionou sobre a ausência do companheiro da autora em seu cadunico, bem como de um filho que também com ela reside, tendo a autora informado que seu companheiro, além de se mototaxista, possui um benefício e que os filhos fazem bicos e também não se dedicam à agricultura. Esse juízo não se convenceu que a autora, que reside em área urbana, se desloque para trabalhar em terreno distante de sua residência e que o faça sozinha, já que seu núcleo familiar não se dedica à agricultura. A omissão de pessoas que possuem renda de seu Cadúnico demonstra uma tentativa de ocultação de renda passível de descaracterizar a qualidade de segurado especial, sendo o caso dos autos, uma vez que não logrado êxito em comprovar a essencialidade de labor rural desempenhado pela autora, sendo irrisória a quantidade que informou plantar, não convencendo este juízo de que sequer a autora efetivamente planta algo. Nesta perspectiva, entendo que as provas colhidas no âmbito da audiência de instrução, mostram-se suficientes para fins de convencimento desta magistrada, em sentido desfavorável a pretensão autoral. Assim, considero que o demandante não comprovou atividade rural, na qualidade de segurado especial em tempo suficiente a ensejar a concessão do benefício. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca, data da movimentação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta