Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002265-96.2026.4.05.8403 AUTOR: JOAO MARIA BEZERRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial,a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurada especial. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. Do requisito da qualidade de segurado e da carência Quanto à condição de segurado e o cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período de 28/02/2024 a 25/03/2026 (CNIS - id. 156101800), provando o cumprimento de carência e a manutenção da qualidade de segurado na data de entrada do requerimento e no início da incapacidade. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id. 183627415), o expert aduziu que: O requerente padece de "Doença aterosclerótica do coração (I25.1)"; Existe incapacidade laborativa parcial e definitiva desde 07/2024; Diante disso, reputo cumprido o referido requisito. - Do pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Considerando a natureza da incapacidade e as condições pessoais e sociais do requerente, concluo que a parte autora não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. Trata-se de enfermidade com prognóstico intermediário, cujo tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde, além de se tratar de requerente com 52 anos de idade, cujo nível de instrução permite a reinserção no mercado de trabalho, considerando a realidade socioeconômica da região. Frise-se, por fim, que o laudo médico também constatou que é possível a reabilitação da parte autora, estando o requerente apto a exercer outras atividades, desde que compatíveis com o seu quadro clínico. Assim, diante da possibilidade de reabilitação profissional, da idade da parte autora, que ainda lhe permite reintegração ao mercado de trabalho, e da ausência de incapacidade total e permanente, concluo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Contudo, ante a incapacidade atestada, cabe regra do artigo 62 da Lei 8.213/91, a encargo do INSS: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez" Quanto à reabilitação profissional, reza o Diploma Previdenciário: "Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: III - quanto ao segurado e dependente: c) reabilitação profissional. Art.89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art.90.A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91.Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar". Verificada, portanto, a incapacidade da parte autora para o exercício de sua última profissão (Gari), resta claro que faz jus ao benefício previdenciário (Auxílio-Doença) até que esteja habilitado para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência ou até que se considere não-recuperável. Diante disso, determino que a parte ré restabeleça o referido benefício, com DIB no dia seguinte a DCB (26/03/2026, id. 156101800) considerando que a parte autora está incapaz desde essa data. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/10/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) O benefício deverá ser mantido até regular exame de elegibilidade da autora ao programa de reabilitação profissional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Tema 177 da TNU. c) Pagar as prestações vencidas, desde DCB (26/03/2026), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema PJE 2x. Intimem-se. Assu - RN, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal