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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005734-53.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0005734-53.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005734-53.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurada ou segurado urbano. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (Id. 188790606) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do requerente: - O expert informou que o demandante padece de CID 10 - M54.4 - Lumbago com ciática (lombociatalgia), contudo não apresenta incapacidade, constatada apenas limitação. Ademais, intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 192821420), alegando contradição entre as limitações reconhecidas e a conclusão pela capacidade laboral, considerando as exigências físicas das atividades de agricultora e diarista/faxineira, bem como insuficiência de fundamentação quanto à divergência do relatório médico assistencial e à ausência de indicação de reabilitação profissional. Requer, ao final, esclarecimentos complementares pela perita. Não obstante as alegações apresentadas, não há elementos suficientes para afastar as conclusões periciais. A perita reconheceu que a autora apresenta lombociatalgia crônica, com restrições para atividades que exijam levantamento frequente de peso, agachamentos repetitivos e sobrecarga da coluna lombar. Contudo, constatou que a pericianda deambula sem dificuldade, realiza autonomamente os movimentos de sentar-se e levantar-se e não apresenta comprometimento funcional incapacitante, mantendo capacidade para atividades de menor exigência física. Embora as limitações identificadas possam dificultar o exercício de determinadas tarefas próprias das atividades habituais, isso não implica, necessariamente, incapacidade para toda atividade laboral. A perita esclareceu que a autora mantém capacidade para exercer outras ocupações compatíveis com suas restrições, sem necessidade de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. Ademais, embora a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional predominantemente braçal devam ser considerados, esses fatores, isoladamente, não são suficientes para afastar a conclusão médico-pericial. Quanto à divergência em relação ao relatório médico assistencial, ressalte-se que o laudo judicial foi elaborado por profissional habilitada, de confiança do Juízo, que examinou a parte autora e analisou os documentos médicos apresentados, fundamentando sua conclusão nos achados clínicos e funcionais constatados. Embora os relatórios médicos particulares constituam elementos relevantes para a análise da controvérsia, suas conclusões não vinculam o Juízo, cabendo ao perito judicial avaliar a repercussão da doença sobre a capacidade laborativa. Assim, inexistindo elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial, a mera divergência em relação ao entendimento do médico assistente não justifica seu afastamento. Por fim, as comorbidades relatadas também não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da incapacidade, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional relevante, não constatada na avaliação pericial. Nesse contexto, não se identificam omissões ou inconsistências suficientes para justificar a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia. Dessa forma, afasto as impugnações apresentadas e mantenho as conclusões do laudo pericial. Nesse sentido, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de incapacidade, o que não se constatou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica