Ementa
P195873)
ADVOGADO(A) : CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB SP307626)
ADVOGADO(A) : JESSICA SCOTT BANFIELD (OAB SP425275)
ADVOGADO(A) : LUKAS DA COSTA IRION (OAB RS121798)
ADVOGADO(A) : SOFIA COSTA E SILVA SCHMITT (OAB RS137907)
EXEQUENTE : SOUTO, CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A) : SOFIA COSTA E SILVA SCHMITT (OAB RS137907)
ADVOGADO(A) : RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873)
ADVOGADO(A) : CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB SP307626)
ADVOGADO(A) : JESSICA SCOTT BANFIELD (OAB SP425275)
EXECUTADO : FLAVIO DALCIN
ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRÃO RIBAS SOARES (OAB SP519430)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Código de Processo Civil. Expeça-se em prol da parte exequente o necessário para levantamento dos valores depositados retro, nos termos requeridos retro. Formulário retro. Caso ainda não tenha sido juntado o devido formulário, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de ?Mandado de Levantamento Eletrônico ? MLE? por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores, no prazo de cinco dias. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Caso já tenha sido juntado o devido formulário, será expedido o MLE. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando- se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I.