Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(ré) no pagamento de R$ 7.434,84 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, da Lei Processual, considerando a simplicidade da causa, ausência de dilação probatória e de realização de atos fora da terra. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório ou definitivo conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I.C. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)