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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1000294-29.2025.8.26.0529

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000294-29.2025.8.26.0529

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida e consolidar em favor do autor a reintegração definitiva na posse do veículo Volkswagen Taos Highline 250 TSI, ano 2021/2022, placa DRI-5A91, cumprida em 28/06/2025; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.995,21 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), a título de reembolso das multas de trânsito pagas pelo autor, acrescida de eventuais multas incidentes e quitadas pelo demandante cujas infrações tenham sido praticadas até 28/06/2025; os valores desembolsados deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada pagamento, com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido e rejeitado (equivalente às parcelas de arrendamento postuladas), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária acolhida (reembolso das multas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000294-29.2025.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Christiano Augusto Beleze dos Santos - Adriana Samanta Moura dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida e consolidar em favor do autor a reintegração definitiva na posse do veículo Volkswagen Taos Highline 250 TSI, ano 2021/2022, placa DRI-5A91, cumprida em 28/06/2025; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.995,21 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), a título de reembolso das multas de trânsito pagas pelo autor, acrescida de eventuais multas incidentes e quitadas pelo demandante cujas infrações tenham sido praticadas até 28/06/2025; os valores desembolsados deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada pagamento, com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido e rejeitado (equivalente às parcelas de arrendamento postuladas), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária acolhida (reembolso das multas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP)