Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida e consolidar em favor do autor a reintegração definitiva na posse do veículo Volkswagen Taos Highline 250 TSI, ano 2021/2022, placa DRI-5A91, cumprida em 28/06/2025; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.995,21 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), a título de reembolso das multas de trânsito pagas pelo autor, acrescida de eventuais multas incidentes e quitadas pelo demandante cujas infrações tenham sido praticadas até 28/06/2025; os valores desembolsados deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada pagamento, com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido e rejeitado (equivalente às parcelas de arrendamento postuladas), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária acolhida (reembolso das multas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.