Ementa
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001819-87.2026.4.05.8502 AUTOR: P. H. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATAN DE JESUS FERREIRA - SE12283 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSILEIDE SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Tal entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Na demanda em tela, o menor não se enquadra no conceito de deficiência, pois não há prejuízo significativo ao exercício regular de suas atividades escolares, tampouco das atividades características de uma criança da mesma faixa etária, como demonstram os trechos abaixo reproduzidos: (...) EXAME FÍSICO Estado geral bom, sem alterações sistêmicas. Ao exame, não foram observados achados físicos significativos. Responde adequadamente ao perguntado. Apresenta estereotipias leves. Não foram constatadas alterações significativas da cognição, do comportamento ou da motricidade durante a avaliação pericial. (...) 3 - A pessoa examinada apresenta algum dano físico ou de qualquer outra ordem médica? Qual(is)? Resposta: Apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Deficiência Intelectual Leve (CID F70), sem repercussão funcional significativa constatada na presente avaliação. (...) 17 - Se a incapacidade for permanente, necessita de assistência contínua de outra pessoa para AVDs (higiene, alimentar-se)? Justificar. Resposta: Não necessita de assistência contínua de outra pessoa para as atividades da vida diária. (...) OBSERVAÇÕES FINAIS Não há impedimento de longo prazo constatado. Na presente avaliação pericial não foram observados déficits significativos com repercussão funcional que caracterizem impedimento de longo prazo, tendo sido constatadas apenas estereotipias leves, sem alterações significativas da cognição, comportamento ou motricidade. (...) QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE MENORES COM TEA a) Considerando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do(a) periciando(a), esclareça, com base na avaliação clínica, nos relatos colhidos na perícia e nos documentos apresentados, se, no momento da perícia, o quadro clínico do(a) menor acarreta impedimentos à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com crianças/adolescentes de mesma faixa etária. Para tanto, descreva objetivamente se há, ou não, dificuldades em se comunicar, participar de atividades sociais ou escolares, integrar-se a grupos, realizar atividades da vida diária compatíveis com a idade, frequentar e se adaptar ao ambiente escolar, depender de auxílio de terceiros, apresentar comportamentos que dificultem a convivência ou a inclusão, avaliando também o desenvolvimento intelectual do(a) periciando(a) em comparação com o que é esperado para sua faixa etária. Resposta: Não. Na presente avaliação pericial, o periciado respondeu adequadamente ao perguntado, apresentou apenas estereotipias leves, sem alterações significativas da cognição, comportamento ou motricidade, não sendo constatados impedimentos funcionais relevantes que limitem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. b) Após a análise dos aspectos descritos no quesito anterior, apresente parecer conclusivo e fundamentado, esclarecendo se, no caso concreto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) do(a) periciando(a) acarreta, atualmente, limitações ou impedimentos, ainda que parciais, que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária. Indique expressamente se tais limitações existem ou não, e justifique sua resposta de forma objetiva, com base nos dados clínicos, relatos e observações realizados durante a perícia. Resposta: Não. Na avaliação médico-pericial realizada, não foram constatadas limitações funcionais significativas ou impedimentos que obstruam a participação plena e efetiva do periciado em comparação com crianças da mesma faixa etária. (...) Indefiro a petição de id. 181652618, de natureza meramente protelatória, a qual tem por principal objetivo apenas postergar a marcha processual, buscando reverter, por vias oblíquas, a conclusão técnica desfavorável aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do Magistrado nas demandas de benefícios assistenciais seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.