Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95, e artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia à retificação do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 100.182,79 (cem mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000947-40.2026.8.26.0627/SP
AUTOR : JORRANS LOPES TEIXEIRA VITORINO
ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA MANTOVANI CORREIA (OAB SP487842)
SENTENÇA
Vistos. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SENFF S.A., Após análise da petição inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o autor promovesse a correção do valor da causa, porquanto o montante originalmente atribuído não refletia a totalidade dos pedidos formulados. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 8, atribuindo à causa o valor de R$ 16.487,11, correspondente à soma dos pedidos de repetição do indébito, dano emergente e danos morais. Recebo a emenda à inicial. Todavia, a adequação promovida pela parte autora não atende integralmente à determinação judicial, uma vez que o valor atribuído à causa não contempla a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial Com efeito, a parte autora requer: a) declaração de nulidade do contrato nº 3522843-000-6, cujo valor total da operação corresponde a R$ 62.771,52; b) declaração de nulidade do contrato nº 3522844-000-1, cujo valor total da operação corresponde a R$ 20.924,16; c) restituição em dobro das parcelas descontadas em favor da instituição requerida, no valor de R$ 5.230,98; d) indenização por danos emergentes no valor de R$ 1.256,13; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assim, o valor econômico perseguido pela parte autora corresponde à soma dos pedidos formulados, totalizando: - Contrato nº 3522843-000-6: R$ 62.771,52; - Contrato nº 3522844-000-1: R$ 20.924,16; - Repetição do indébito: R$ 5.230,98; - Dano emergente: R$ 1.256,13; - Danos morais: R$ 10.000,00. Total: R$ 100.182,79. Não prospera a alegação de que os pedidos de nulidade contratual não possuiriam expressão econômica autônoma. A declaração de nulidade pretendida pela parte autora visa afastar integralmente os efeitos dos contratos firmados com a instituição financeira, contratos estes cujos valores são certos, determinados e expressamente indicados na documentação juntada aos autos, o qual deve integrar o valor da causa para fins de definição da competência. Portanto, o valor da causa apurado corresponde a R$ 100.182,79. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Considerando que o valor da causa apurado é de R$ 100.182,79, verifica-se manifesta ultrapassagem do limite legal de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Dessa forma, inviável o prosseguimento do feito perante este Juizado Especial. Em razão do reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95, e artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia à retificação do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 100.182,79 (cem mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i..