Ementa
Processo 0006361-85.2025.8.26.0348 (processo principal 1003418-78.2025.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jaqueline do Desterro Ramos - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Noticiou a parte Ré o pagamento da condenação imposta (fls. 43/45), ao que sobreveio manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado (fls. 50). Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 0006361-85.2025.8.26.0348 (processo principal 1003418-78.2025.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Jaqueline do Desterro Ramos - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Noticiou a parte Ré o pagamento da condenação imposta (fls. 43/45), ao que sobreveio manifestação do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado (fls. 50). Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. 2. Considerando a inviabilidade de pagamento das custas do cumprimento de sentença com o valor depositado remanescente (fl. 59), dada a necessidade de recolhimento mediante guia DARE, defere-se desde já o soerguimento em favor da parte executada, que deverá apresentar nos autos o formulário MLE para tanto. 3. A despeito disso, fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento de 2% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III e IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)