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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1010722-04.2023.8.26.0606

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1010722-04.2023.8.26.0606

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para o importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou entrega mediante recibo à representante legal do menor; b) manter a verba alimentar no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor na hipótese de exercício de atividade com vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras e gratificações habituais, excluídos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, FGTS e verbas rescisórias de natureza indenizatória; c) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1010722-04.2023.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para o importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou entrega mediante recibo à representante legal do menor; b) manter a verba alimentar no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor na hipótese de exercício de atividade com vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras e gratificações habituais, excluídos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, FGTS e verbas rescisórias de natureza indenizatória; c) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA ROQUE CALANTONE (OAB 400621/SP)