Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002015-84.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA CLARA ALVES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLINDO ALVES DE FARIAS - PB33514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73-A da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, conforme previsto no Art.11, inciso VII da da Lei 8.213/91, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em momento anterior ao nascimento da criança. No caso concreto, a autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de filho(a), em 06/05/2025 (id. 145209642). Nesse tom, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial. Ademais, a legislação correspondente exige a comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Conforme previsão expressa do Art.25 da Lei 8.213/1991: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Contudo, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entendeu como parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, entendendo que a exigência do período de carência viola diretamente o princípio da isonomia, já que prevista apenas para as seguradas constantes no Art.25, inciso III da lei 8.213/1991. Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos , entre outros: Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), emitido nos anos de 2022/2023 e 2025. A titular/responsável familiar indicada é Maria Clara Alves Carvalho, constando também seu cônjuge Danilo Bernardo Lourenço e filha. IDs 145209644; 145209644;145209646. Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paulista - PB, datada de 31 de janeiro de 2023. A titular do documento é a Sra. Francisca de Sousa Araújo, que é qualificada como proprietária/possuidora de uma área de terras de denominada Sítio Malhada da Pedra, Paulista- PB. ID 145209653. Certidões eleitorais emitidas após o fato gerador- ID 145209651 e 145209652. Os elementos colacionados aos autos, no entanto, não servem como início de prova material da condição de rurícola à época do nascimento da criança. Não foram apresentados CAF, DAP, contrato de parceria agrícola ou qualquer outro documento oficial que comprove de forma idônea o labor campesino em momento anterior ao fato gerador do benefício ora pretendido. Diante do conjunto fático-probatório, ante a ausência de início de prova material acerca da qualidade de segurada especial em momento anterior ao parto, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, ressaltando-se ser incabível a substituição dessa lacuna pela produção de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e que não se mostra indispensável a realização de perícia social, uma vez que foi firmado convencimento deste juízo com as provas carreadas ao presente feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal