Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA CORREA DE MORAES FLORÊNCIO em face de BANCO AGIBANK S.A., PARANÁ BANCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. P.I.C.