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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000264-54.2025.8.26.0315

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000264-54.2025.8.26.0315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA CORREA DE MORAES FLORÊNCIO em face de BANCO AGIBANK S.A., PARANÁ BANCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000264-54.2025.8.26.0315/SP AUTOR : MARINA CORREA DE MORAES FLORENCIO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINA CORREA DE MORAES FLORÊNCIO em face de BANCO AGIBANK S.A., PARANÁ BANCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. P.I.C.