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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003271-35.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0003271-35.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003271-35.2026.4.05.8502 AUTOR: UELISON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA CONCEICAO MENEZES GOMES - SE13975 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SILVA DOS ANJOS AMOR - SE13961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso concreto, da análise do laudo, constata-se que não há incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, não restando preenchido o requisito da deficiência, consoante demonstram os trechos abaixo reproduzidos: (...) 3- A pessoa examinada apresenta algum dano físico ou de qualquer outra ordem médica? Qual (is)? (descrever minuciosamente, inclusive o CID, se for o caso) Sim. A parte autora, 28 anos, "ruralista", (SIC), independente, sem comorbidades, sem tratamentos médicos, apresenta histórico de FAF em 2021, onde o projetil se encontra alojado em região para cervical, sem sequelas motoras, sensoriais e cognitivas, sem limitações associadas. Nega uso de medicações, refere cefaleia eventual com resposta a analgésicos em frequência comum a população geral. Apresenta vigor físico e mental preservados. Não há elementos que apontem inaptidão no momento e nem na DER (24.10.2025). (...) Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do Magistrado nas demandas de benefícios assistenciais seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.