Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008070-51.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MANGUEIRA ROCHA JUNIOR - PB27738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício (2008 a 2026). Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: RG emitido em Pernambuco em 1998 (id. 171814552, fs. 03/04); CADÚnico - entrevista em 2026 - endereço rural (id. 171814552, f. 06); CNIS - cadastro em 2011 e atualização em 2023 - endereço urbano em Serra Talhada - PE (id. 171814552, f. 09) Contrato de pareceria agrícola - celebrado em 2026 (id. 171814552, fs. 10/13); CAF emitida em 2026(id. 171814552, f. 14); Ficha de inscrição na Associação Rural - 2025 (id. 171814552, f. 15); Atas - 2025 (id. 171814552, fs. 16/28) Documentos da terra (id. 171814552, fs. 29/47); CTPS emitida em Pernambuco em 2000 (id. 171814552, f. 51); Autodeclaração de segurado especial - 2008 a 2016 - Sítio Riachão - Santana de Mangueira (id. 171814552, fs. 63/64). Alguns documentos lançados nos autos, por possuírem em sua maioria cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da promovente no período de carência exigido. Além disso, a parte autora não participou dos programas voltados para agricultura familiar, a exemplo da DAP, garantia-safra, bolsa-estiagem e distribuição de sementes. Há documentos indicando domicílio da autora no Estado de Pernambuco há muitos anos. A autora possui RG e CTPS emitidos naquele estado nos anos de 1998 e 2000. Ainda, tem-se que a autor recebeu benefícios sociais no Estado de Pernambuco,vinculados ao município de Serra Talhada de 2013 até 02/2026, conforme documentos em anexo. Logo, é pouco provável o desempenho da atividade rural no período declarado, uma vez que a autora residia em localidade distante mais de 70 quilômetros de Santana de Mangueira. Assim, constata-se que inexistem documentos rurais suficiente para comprovar o período de carência do benefício. A CAF e o contrato de parceria foram celebrados apenas no ano de 2026, não tendo o condão de atestarem o labor campesino pelo prazo de 15 anos. Logo, com base nas Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU, não é possível reconhecer o período alegado como trabalhado na condição de segurado especial, ante a ausência de início de prova material suficiente para o período de carência exigido. Assim, apesar dos depoimentos colhidos pela via da instrução concentrada, não havia início de prova material idôneo a ser corroborado pela prova oral. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a sua qualidade de segurado, o que não ocorreu no caso. Desta feita, inevitável concluir a parte promovente deixou de observar o ônus probatório lhe atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que inexoravelmente implica na improcedência de seu pleito. Portanto, tem-se que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do postulante por todo o período de carência do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal