Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500324-29.2021.8.26.0082

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1500324-29.2021.8.26.0082

Ementa

Processo 1500324-29.2021.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO FONSECA DE MATTOS - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da pena de multa formulado pelo Ministério Público as fls. 234/235. Considerando que o próprio legitimado a propor ação de execução da pena multa, foi favorável a extinção, haja vista o valor ser inferior ao limite mínimo previsto em legislação do ente Estadual para execuções tributárias, a extinção se impõe. Desta feita, presente outra causa de extinção da pena, consistente na falta de interesse processual, julgo extinta a pena de multa aplicada ao réu Leandro Fonseca de Mattos, e determino o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Comunique-se à V.E.C. competente, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, com a nota de que a multa foi reputada extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança (art. 550, § 1º, das NSCGJ). Int. - ADV: ROZIAN DE MONROE MACHADO (OAB 440570/SP), ROZIAN DE MONROE MACHADO (OAB 440570/SP)

Inteiro teor

Processo 1500324-29.2021.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO FONSECA DE MATTOS - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da pena de multa formulado pelo Ministério Público as fls. 234/235. Considerando que o próprio legitimado a propor ação de execução da pena multa, foi favorável a extinção, haja vista o valor ser inferior ao limite mínimo previsto em legislação do ente Estadual para execuções tributárias, a extinção se impõe. Desta feita, presente outra causa de extinção da pena, consistente na falta de interesse processual, julgo extinta a pena de multa aplicada ao réu Leandro Fonseca de Mattos, e determino o arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Comunique-se à V.E.C. competente, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, com a nota de que a multa foi reputada extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança (art. 550, § 1º, das NSCGJ). Int. - ADV: ROZIAN DE MONROE MACHADO (OAB 440570/SP), ROZIAN DE MONROE MACHADO (OAB 440570/SP)