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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005243-60.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0005243-60.2026.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005243-60.2026.8.26.0309/SP

EXEQUENTE : MATHEUS JANUARIO PEREIRA

ADVOGADO(A) : FLORISVALDO ROBERTO (OAB SP461626)

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)

ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observados os formulários apresentados. Em não tendo havido recolhimento das custas quando da distribuição, intime-se a parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade, pela Imprensa Oficial (se tiver advogado constituído nos autos) ou pessoalmente (se não comprovado o recolhimento após a intimação ou a parte executada não tiver advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas relativas à satisfação da obrigação, sob pena de inscrição na dívida ativa (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ). Observo, para o caso de distribuição de incidente de cumprimento de sentença, que as custas são devidas ainda que o pagamento tenha sido efetuado no prazo fixado, uma vez que a mera distribuição do incidente é fato gerador das custas, ainda que não hajam ocorrido atos expropriatórios (nesse sentido, vide v. acórdão extraído dos autos do agravo de instrumento nº 2204085-11.2023.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Transitada em julgado e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, dê-se baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005243-60.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE : MATHEUS JANUARIO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLORISVALDO ROBERTO (OAB SP461626) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observados os formulários apresentados. Em não tendo havido recolhimento das custas quando da distribuição, intime-se a parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade, pela Imprensa Oficial (se tiver advogado constituído nos autos) ou pessoalmente (se não comprovado o recolhimento após a intimação ou a parte executada não tiver advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas relativas à satisfação da obrigação, sob pena de inscrição na dívida ativa (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ). Observo, para o caso de distribuição de incidente de cumprimento de sentença, que as custas são devidas ainda que o pagamento tenha sido efetuado no prazo fixado, uma vez que a mera distribuição do incidente é fato gerador das custas, ainda que não hajam ocorrido atos expropriatórios (nesse sentido, vide v. acórdão extraído dos autos do agravo de instrumento nº 2204085-11.2023.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Transitada em julgado e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, dê-se baixa.