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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004084-24.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1004084-24.2026.8.26.0161

Ementa

Processo 1004084-24.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F.S. - - H.M.F.S. - - K.F.A. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nestes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, fixando-se os alimentos, conforme acordado pelas partes. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora para desconto de pensão alimentícia, se houver indicação, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, independente de comprovação nos autos ou ainda, informem endereço eletrônico da empresa, para encaminhamento por esta serventia. Sem condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004084-24.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F.S. - - H.M.F.S. - - K.F.A. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo apresentado nestes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a concordância do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, fixando-se os alimentos, conforme acordado pelas partes. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora para desconto de pensão alimentícia, se houver indicação, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, independente de comprovação nos autos ou ainda, informem endereço eletrônico da empresa, para encaminhamento por esta serventia. Sem condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida. P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP)