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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001621-04.2024.5.12.0011

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0001621-04.2024.5.12.0011
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001621-04.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MAICON WARMLING RECLAMADO: E.E.I EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeef17e proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo noticiado (ID 9c6cfe1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro aos executados o prazo de 30(trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo, para comprovar nos autos o depósito do FGTS e pagamento das contribuições previdenciárias, honorários do contador, honorários periciais e custas processuais. O silêncio do autor até 10 (dez) dias após o vencimento do acordo fará presumir o seu regular adimplemento, tornando-se desnecessária a respectiva certificação nos autos. Dê-se ciência às partes. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2026. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- MAICON WARMLING

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001621-04.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MAICON WARMLING RECLAMADO: E.E.I EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeef17e proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo noticiado (ID 9c6cfe1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro aos executados o prazo de 30(trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo, para comprovar nos autos o depósito do FGTS e pagamento das contribuições previdenciárias, honorários do contador, honorários periciais e custas processuais. O silêncio do autor até 10 (dez) dias após o vencimento do acordo fará presumir o seu regular adimplemento, tornando-se desnecessária a respectiva certificação nos autos. Dê-se ciência às partes. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2026. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON WARMLING