Ementa
Processo 1503870-08.2026.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.S. - Homologo, para que produza seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constante no termo de audiência de conciliação às fls. 51/52, com o qual concordou o Ministério Público às fls 55 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do C.P.C. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvado que tal dispensa não abarca a taxa judiciária (Resp 1880944-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2021), bem como o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, pois beneficiárias da justiça gratuita. O acolhimento integral da solicitação apresentada pelas partes e a inexistência de litígio afastam o interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá nesta data, o que deve ser certificado pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.