Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0001290-60.2015.8.26.0443

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001290-60.2015.8.26.0443

Ementa

Processo 0001290-60.2015.8.26.0443 (apensado ao processo 1001012-42.2015.8.26.0443) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Ante o certificado, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Agromaia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Silvio José de Brito Maciel, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Proceda a serventia ao imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições cadastrais ainda ativas nestes autos em nome do executado, especialmente perante o sistema RENAJUD em relação ao veículo VW/Fusca, placas CQV1A34 (fl. 120). Eventuais custas e despesas processuais remanescentes observarão o que restou expressamente ajustado no acordo homologado no feito principal apenso. Certificada a preclusão lógica e o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações de baixa e arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

Processo 0001290-60.2015.8.26.0443 (apensado ao processo 1001012-42.2015.8.26.0443) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Ante o certificado, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Agromaia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Silvio José de Brito Maciel, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Proceda a serventia ao imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições cadastrais ainda ativas nestes autos em nome do executado, especialmente perante o sistema RENAJUD em relação ao veículo VW/Fusca, placas CQV1A34 (fl. 120). Eventuais custas e despesas processuais remanescentes observarão o que restou expressamente ajustado no acordo homologado no feito principal apenso. Certificada a preclusão lógica e o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações de baixa e arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)