Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Caso haja curador especial nomeado nos autos, defiro a expedição de certidão de honorários pelos atos praticados no processo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação. Caso haja renúncia do prazo recursal pela Fazenda Pública, fica dispensado o decurso do prazo acima indicado. Oportunamente, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, arquivar).