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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001094-17.2023.5.12.0034

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001094-17.2023.5.12.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por GILVANE FELTRIN para determinar a citação da sócia LARISSA CARNEIRO, já incluída ao polo passivo da demanda, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intime-se o exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001094-17.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: GILVANE FELTRIN RECLAMADO: JF VANGUARDA, CURSOS, EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982bce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por GILVANE FELTRIN para determinar a citação da sócia LARISSA CARNEIRO, já incluída ao polo passivo da demanda, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intime-se o exequente. À suscitada e à primeira ré, revéis, aplica-se o previsto no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, cite-se a sócia LARISSA CARNEIRO, para que satisfaça o pagamento à credora, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas da executada, via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome da executada, via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Negativas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de vinte dias, promover o andamento da execução, indicando bens dos devedores, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILVANE FELTRIN