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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1039151-65.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1039151-65.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Fernando Filliettaz em face de OL Holding Administradora de Bens e Participações Ltda. e Julian Fernandes Bruzon, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.610.830,00 (um milhão, seiscentos e dez mil, oitocentos e trinta reais), a título de saldo da cessão de quotas, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do inadimplemento (01/11/2023) até a data do efetivo pagamento; b) condenar solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), referente à multa contratual de 10% estipulada na cláusula 3.2.2, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do inadimplemento (01/11/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e c) condenar solidariamente os requeridos a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 22.590,64 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referente aos empréstimos bancários honrados pelo autor, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos desembolsos (08/05/2024 e 28/05/2024) até 30/08/2024, e, a partir de então, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, à relevância e ao valor da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1039151-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tiago Fernando Filliettaz - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Fernando Filliettaz em face de OL Holding Administradora de Bens e Participações Ltda. e Julian Fernandes Bruzon, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.610.830,00 (um milhão, seiscentos e dez mil, oitocentos e trinta reais), a título de saldo da cessão de quotas, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do inadimplemento (01/11/2023) até a data do efetivo pagamento; b) condenar solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), referente à multa contratual de 10% estipulada na cláusula 3.2.2, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do inadimplemento (01/11/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e c) condenar solidariamente os requeridos a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 22.590,64 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), referente aos empréstimos bancários honrados pelo autor, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos desembolsos (08/05/2024 e 28/05/2024) até 30/08/2024, e, a partir de então, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, à relevância e ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/SP)