Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072499-76.2025.4.05.8100 AUTOR: LUIZ CARDOSO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MARCIA LERRER - RS81783 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível em que se requer tutela jurisdicional que declare a inexistência jurídica de filiação(ões) associativa(s), a não cobrança das contribuições pertinentes, a restituição das mensalidades descontadas em benefício(s) previdenciário(s) e a responsabilização por danos morais. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da gratuidade judiciária A legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. Na espécie, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o que justifica a sua concessão. Demais disso, ao disporem sobre a jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 enunciam: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Da aptidão instrumental da petição inicial Deflui claramente da peça vestibular a causa de pedir remota e a próxima, bem como os pedidos, que são juridicamente possíveis, compatíveis entre si e decorrem logicamente da sinopse fática aduzida nos autos, de sorte que restaram regularmente atendidos os parâmetros do art. 330, § 1º, do CPC. A peça exordial preenche, outrossim, os requisitos estatuídos no art. 319 do CPC e se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), de modo que não há defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, como dispõe o art. 321 do CPC, e se encontra formalmente correta, com especificação da causa de pedir e de pedido certo e determinado. Não há, portanto, qualquer inépcia a macular a peça vestibular, pois a exordial apresenta os requisitos legais exigidos quanto à clareza, à compreensão e à completude, de forma que a narração do fato constitutivo do suposto direito nela postulado consta de forma nítida em seu contexto, pressuposto, aliás, fundamental ao exercício da função jurisdicional. Da legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação judicial, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, II e III, do CPC que a petição será indeferida "quando a parte for manifestação ilegítima" ou "quando o autor carecer de interesse processual". Paralelamente, o art. 485, VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176/FONAJEF dispõe que "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais". A legitimidade ad causam constitui condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva com o objeto da demanda, de forma que, em havendo relação jurídica de direito material que envolva alguns sujeitos de direito, eventual discussão quanto àquela relação jurídica que possa porventura gerar determinado conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, e, por conseguinte, o ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas, no plano processual, justamente, aquelas pessoas imiscuídas na lide, que figurarão, em princípio, como autores ou réus, por se inserirem naturalmente no raio de eficácia subjetiva da deliberação judicial pertinente. A operação de consignação em benefício previdenciário para fins de recolhimento de contribuições associativas envolve a atuação institucional do INSS, o que o torna, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo em demandas desse jaez (art. 17 do CPC) e atrai, dessarte, a competência ratione personae da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar as pretensões deduzidas em seu desfavor, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Da legitimidade passiva da Associação A operação de consignação contestada se destina ao recolhimento de contribuições associativas, razão pela qual resta inequívoca a pertinência subjetiva e a legitimidade ad causam da(s) Associação(ões) inserida(s) no polo passivo, destinatária(s) dos descontos impugnados. Em razão de sua personalidade jurídica própria, associações detêm plena capacidade para responder judicialmente e praticar atos em juízo, conforme dispõe o art. 75, VIII, do CPC. Por sua vez, nos termos do art. 50 do CCB, a medida judicial de desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão da responsabilidade aos bens particulares de administradores e de sócios só é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na espécie, como não estão caracterizados os requisitos enunciados no art. 50 do CCB, não se faz justificável a inclusão de administradores ou sócios no polo passivo. Da competência dos JEFs A aferição da existência ou não de complexidade para fins de fixação da competência dos JEFs não gravita propriamente em torno do caráter mais ou menos complexo da questão de direito material sob análise, mas, sim, é modulada pela complexidade instrumental do objeto de prova. Devem ser excluídas, nesses casos, do exercício jurisdicional dos JEFs apenas as causas desse tipo que evidenciem absoluta inviabilidade procedimental, circunstância que, a propósito, acarreta a dissolução do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/1995. Como o trato jurisdicional do litígio epigrafado, à luz dos questionamentos deduzidos na exordial, não comporta dilação probatória complexa, resta inequívoca a competência material absoluta dos JEFs para o conhecimento, processamento e julgamento da causa, cujo valor patrimonial está cotado em cifra monetária que não ultrapassa a alçada legal preconizada no art. 3º da Lei 10.259/2001. Do interesse de agir em juízo Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível que confluam três subcondições: 1 - que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 - que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 - que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444). Para que se materialize o interesse de agir em juízo, desnecessário se faz o prévio acesso e exaurimento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que predica que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Notadamente, na hipótese em que os questionados descontos associativos já tenham sido cessados e não mais estejam sendo cobrados, não mais persistirá o interesse de agir em juízo relativamente a eventual pedido de suspensão/cancelamento das consignações, de modo que o processo deve ser dissolvido sem resolução meritória nessa parte. Nessa hipótese, restará, ademais, prejudicado pedido de tutela de urgência porventura deduzido nesse sentido. De todo modo, pedurará o interesse de agir relativamente a pedidos atinentes à declaração de inexistência e de responsabilização civil por danos materiais e/ou morais, que devem ser apreciados por ocasião do exame de mérito. Da litigância de má-fé O direito bilateral de ação é constitucionalmente garantido. O abuso desse direito não é, contudo, tolerado pelo sistema processual, que prevê, inclusive, a possibilidade de condenação judicial do litigante de má-fé, a teor dos arts. 79 e ss. do CPC. Instituto de aplicabilidade excepcional, a litigância de má-fé somente há de ser reconhecida quando há prova cabal da atuação processual malévola, informada por dolo ou culpa grave do autor, réu ou interveniente, dentro das hipóteses enumeradas no art. 80 do CPC. Ausente prova convincente de litigância de má-fé, não é cabível a incidência da pena prevista na legislação processual, visto que, no sistema jurídico nacional, o que se presume, de forma juris tantum, é a boa-fé. Na espécie, não restou evidenciada, de modo contundente, a caracterização da arguida má-fé. Assim, à vista de que se pressupõe a boa-fé dos agentes processuais, ao inexistir prova inequívoca da intenção maliciosa, informada pelo dolo ou pela culpa grave como elemento anímico, afasta-se a litigância de má-fé. ADPF 1.236/DF No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo envolve descontos associativos incidentes sobre benefício administrado pelo INSS, matéria que se insere no contexto do Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF 1236/DF, o qual instituiu via administrativa específica e facultativa para restituição de valores descontados indevidamente. Nada obstante, conforme expressa manifestação do(a)(s) Autor(a)(e)(s) nos autos, não há interesse em aderir ao referido acordo nem em se submeter à sistemática administrativa de restituição ali prevista. Trata-se de opção legítima da parte, uma vez que a adesão ao Termo de Acordo Interinstitucional possui natureza estritamente voluntária e não figura como condição de procedibilidade nem como requisito obrigatório para o exercício do direito de ação. Nesse contexto, ante a inexistência de pendência de definição administrativa ou expectativa de solução consensual que justifique a paralisação do feito, não há fundamento jurídico para a suspensão do processo. A manutenção do curso regular da demanda preserva, portanto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, diante da manifestação expressa de desinteresse na adoção da via administrativa, afasta-se a possibilidade de suspensão do feito, mostrando-se plenamente viável e adequada a apreciação imediata do mérito da demanda. Do julgamento antecipado da lide Restaram devidamente satisfeitas as condições de acionamento judiciário, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância. Não pendem, ademais, de exame quaisquer questionamentos preliminares ou prejudiciais correlatos. Conferiu-se, ainda, regular observância aos trâmites necessários ao regular processamento da demandada, com observância das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O processo comporta, por sua vez, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Na forma dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, previstos, respectivamente, nos arts. 370 e 371 do CPC, rejeito as diligências probatórias adicionais porventura requeridas. DO MÉRITO Considerações jurídicas Do direito de associação O art. 5º, inc. XVII e XX, da CF/1988 assegura a "liberdade de associação" na categoria dos direitos fundamentais e predica que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Dos descontos associativos Ao dispor sobre os descontos associativos sobre benefícios previdenciários, o art. 115, V, da Lei 8.213/1991 predica: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O Decreto 3.048/1999 regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G; e (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) § 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados aquela formada somente por: (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) I - aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria; ou (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos comuns àquela classe e finalidade específica de representação de aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades associativas por meio de retenção no valor do pagamento do benefício. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por: (Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou (Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.(Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) § 1º-E Considera-se mensalidade de associações e demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-E Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) § 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos, para avaliar a conveniência da manutenção ou da rescisão do acordo de cooperação técnica. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas. (Redação dada pelo Decreto 10.537/2020) § 1º-G Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as entidades referidas no inciso V do caput deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. (Incluído pelo Decreto 10.410/2020) § 1º-H Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica. (Incluído pelo Decreto 10.537/2020) § 1º-I O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar. (Incluído pelo Decreto 10.537/2020) Da responsabilidade civil Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A materialização do vínculo jurídico de responsabilidade civil demanda, em princípio, a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu, que envolve a negligência, a imprudência ou a imperícia). A ausência de qualquer desses elementos constitutivos torna insubsistente a responsabilização civil por eventuais danos, à exceção das hipóteses legais de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa lato sensu não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade (CC, art. 927, § único). Ao dispor sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/1988 predica: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil assinala: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A esse respeito, o STF ainda fixou a seguinte tese: Tema 130/STF - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Infere-se das disposições normativas do art. 37, § 6º, da CF/1988, pautadas pela Teoria do Risco Administrativo, que os entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), as demais pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos administrados em decorrência de condutas comissivas imputadas a agentes públicos, no exercício ou a pretexto de exercer funções estatais, independentemente de dolo ou culpa stricto sensu. Quanto à matéria, o STF também se pronunciou nos seguintes termos: RE 113.587-SP/STF - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. De todo modo, no que tange à responsabilidade civil por condutas administrativas omissivas, o STF perfilha compreensão jurisprudencial inspirada na Teoria da Falta do Serviço (Faute de Service) e adota o regime de responsabilidade subjetiva, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: [...] RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. [...] Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (RE 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12/12/1997, DJ 27/2/1998). [...] "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." [...] (RE 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 4/11/2003, DJ 27/2/2004; e RE 602.223-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 9/2/2010, DJE 12-3-2010). Sobre a questão referente à responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, o STF firmou o seguinte entendimento: Tema 940/STF - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante essas disposições, enquanto autarquia estatal, o INSS responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos administrados em decorrência de condutas imputadas a agentes públicos, no exercício ou a pretexto de exercer função estatal. No que concerne especificamente à responsabilização civil por danos morais, a proteção normativa desse instituto tem matiz constitucional, uma vez que a Lei Magna prevê, no art. 5º, inc. V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O mesmo dispositivo estabelece, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No plano infraconstitucional, o direito à indenização por danos morais encontra fundamento em diversas disposições normativas, a exemplo dos arts. 186 do CCB e 6º, VI e VII, do CDC. Agressões a valores imateriais da personalidade, como a dignidade, a honra, a honestidade etc, podem, dessarte, constituir ofensa moral indenizável. O prejuízo associado ao dano puramente moral é, em rigor, presumível, dado que, como se trata de algo imaterial, ideal, espiritual, a sua constatação não pode ser empreendida através dos mesmos meios probatórios empregados para a comprovação do dano material. Em outras palavras, em rigor, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, de sorte que se mostra descabida a sua demonstração empírica. Caracteriza-se, portanto, in re ipsa, o que repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante de ato ofensivo ocorre por força do simples fato da violação, de modo que é desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Firmada, então, a desnecessidade da comprovação do dano moral em si, basta a configuração da ilicitude da conduta in re ipsa do fornecedor de bens e serviços para que se extraia a possibilidade da existência de responsabilidade civil por danos morais. De todo modo, nem toda ilicitude é apta a figurar como fonte de danos morais. Com efeito, os danos morais se configuram pela ilicitude que implica lesão significativa de bem jurídico integrante da personalidade, como a dignidade, a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica etc, o que pode, ou não, resultar em efeitos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. "A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022), de sorte que "o dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem [...] a conseqüência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria um interesse juridicamente reconhecido" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 82). Não é, assim, qualquer dissabor ou aborrecimento que pode gerar dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida e que viola os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar danos morais. Em suma, o direito subjetivo à indenização por danos morais resulta da potencialidade danosa em relação ao patrimônio imaterial da vítima, medida jurídica garantística em face de comportamentos virtualmente ofensivos a elementos constitutivos da personalidade. Inexiste óbice à possibilidade de cumulação de condenações por dano material e por dano moral relativamente ao mesmo evento danoso, a teor do Enunciado 37 da Súmula do STJ. No mais, relações associativas não se qualificam como consumeristas e a realização de descontos a título de contribuição associativa não atrai a incidência dos predicados normativos dos arts. 42, § único, do CDC, ou mesmo do art. 940 do CCB/2002, de modo que não é cabível a restituição dobrada nessas hipóteses. Da responsabilização subsidiária do INSS por consignações associativas Ao apreciar a questão jurídica relativa à possibilidade de responsabilização civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de operações de consignação não autorizadas ligadas a empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e cartões de crédito, a TNU firmou a seguinte tese jurisprudencial uniformizadora: Tema 183/TNU - I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Na esteira dessa deliberação uniformizadora, que se aplica analogamente às hipóteses de responsabilidade civil por consignações associativas, a responsabilidade primária incumbe à respectiva entidade associativa e só de modo subsidiário ao INSS, em caso de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. CASO CONCRETO 1. Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por LUIZ CARDOSO VIEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Causa de Pedir O Autor sustenta que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas destinadas à ABRAPPS, sem que tenha solicitado filiação à entidade ou autorizado as respectivas consignações. Afirma, assim, que houve subtração indevida de parcelas de sua renda previdenciária, de natureza alimentar, em decorrência de vínculo associativo cuja constituição não reconhece. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.959,04. 1.3 Pedidos O Demandante postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Não consta pedido expresso de tutela de urgência. 1.4 Contestação Ambos os Réus apresentaram contestação. O INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a suspensão do processo em razão da ADPF 1236/DF e sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a justificar sua responsabilização civil. Apresentou cópia da decisão ou termo relacionado à referida arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como atos normativos, entre os quais a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. A ABRAPPS, por sua vez, arguiu prescrição e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração (ID 152810338), ata de posse da diretoria (ID 152810342), estatuto social (ID 152810344) e documento comprobatório do Autor (ID 152810346). Em manifestação posterior, o Autor reafirmou seu interesse no prosseguimento da demanda e sustentou que o acordo celebrado no âmbito da ADPF 1236/DF não afasta o exercício da jurisdição nem impõe a extinção da ação individual. 2. Problemática A controvérsia consiste em determinar se os descontos associativos efetuados no benefício previdenciário do Autor em favor da ABRAPPS decorreram de filiação válida e de autorização prévia, pessoal e específica, bem como se a ausência de comprovação desses requisitos configura ato ilícito capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais, com responsabilidade primária da entidade associativa e eventual responsabilidade subsidiária do INSS. Também devem ser apreciadas as questões relativas à legitimidade passiva da autarquia previdenciária, à prescrição suscitada pela associação e aos efeitos processuais do acordo relacionado à ADPF 1236/DF. 3. Análise A) Descontos Associativos A documentação apresentada pelo Autor indica a incidência de descontos associativos em seu benefício previdenciário, identificados como cobranças de mensalidades destinadas à ABRAPPS. Não foram especificados, nos dados processuais disponibilizados, a competência inicial, a competência final, os valores individualizados das mensalidades, o código numérico da rubrica ou a situação atual da consignação, não sendo possível afirmar se os descontos permanecem ativos, foram excluídos ou cessaram anteriormente ao julgamento. Também não foi demonstrado se a suposta autorização teria sido formalizada em meio físico ou digital. A controvérsia, portanto, não decorre apenas da realização material das consignações, mas principalmente da ausência de demonstração de consentimento válido para a constituição do vínculo associativo e para a retenção das mensalidades previdenciárias. B) Benefício Os descontos questionados incidiram sobre benefício previdenciário mantido pelo INSS, de titularidade do Autor. Não constam dos elementos informados o número do benefício, sua espécie, a data de início, a renda mensal ou a identificação da instituição financeira responsável pelo pagamento. Independentemente dessas especificações, a natureza previdenciária da renda atingida confere relevância à controvérsia, pois as consignações reduzem os recursos destinados à subsistência do beneficiário. C) Provas O Autor apresentou a petição inicial e documentos destinados à demonstração da incidência dos descontos associativos. Não foram informados comprovantes de boletim de ocorrência, reclamação perante o PROCON, registro perante o BACEN ou contestação administrativa anterior ao ajuizamento. A ABRAPPS apresentou documentos relativos à sua representação processual e organização institucional, consistentes em procuração, ata de posse da diretoria e estatuto social, além de documento comprobatório do Autor identificado sob o ID 152810346. Entretanto, não foi descrito o conteúdo específico desse último documento, razão pela qual não é possível atribuir-lhe a natureza de termo de adesão, ficha de filiação ou autorização de descontos. Não foram identificados instrumento físico de filiação devidamente assinado, autorização digital autenticada, confirmação telefônica da adesão, registros de dispositivo eletrônico, endereço IP, geolocalização, biometria facial, trilha de aceites, token, hash ou outros mecanismos técnicos de validação da manifestação de vontade. Tampouco foram apresentados dados cadastrais, telefônicos, residenciais, previdenciários ou bancários vinculados a um procedimento demonstrado de adesão associativa. Não foi realizado exame grafotécnico. A inexistência dessa prova pericial, contudo, não impede o julgamento quando a regularidade da filiação pode ser apreciada mediante os demais elementos documentais e a distribuição do ônus da prova. O INSS apresentou elementos normativos e processuais relacionados à ADPF 1236/DF, sem que tenham sido identificados documentos específicos demonstrativos da autorização do Autor ou da fiscalização efetivamente exercida sobre a consignação controvertida. A Certidão de Ocorrências (ID 133062617) identificou os processos nº 0001368-13.2003.4.05.8100 e nº 0027564-48.2025.4.05.8100, sem que as informações fornecidas indiquem identidade de partes, pedidos e causas de pedir capaz de caracterizar litispendência ou coisa julgada relativamente à controvérsia associativa. D) (In)validade O art. 5º, XX, da Constituição Federal assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Por sua vez, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991, na disciplina aplicável às consignações associativas controvertidas, condicionava os descontos de mensalidades de associações de aposentados à autorização dos respectivos filiados. A regularidade da cobrança depende, portanto, da demonstração de manifestação de vontade livre, consciente e específica do beneficiário, não sendo suficiente a comprovação da existência jurídica da associação, de sua organização estatutária ou da efetiva realização dos descontos. Ao negar a filiação e a autorização, o Autor impugnou o fato constitutivo da relação jurídica invocada para justificar as cobranças. Cabia à associação demonstrar a existência de autorização válida, por se tratar de circunstância essencial à legitimidade das consignações e de prova cuja produção se encontra em sua esfera de disponibilidade, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC, este último quando houver impugnação de autenticidade documental. A apresentação de contestação, desacompanhada de prova idônea da manifestação de vontade, não comprova a regularidade do vínculo. Os documentos institucionais apresentados pela ABRAPPS não substituem autorização individual do beneficiário, e a descrição disponível do documento de ID 152810346 não permite reconhecer sua aptidão para comprovar a adesão. Nessas condições, não restou satisfatoriamente demonstrada a regularidade da filiação associativa e da autorização das consignações, impondo-se reconhecer a inexistência de relação jurídica que legitime os descontos questionados. E) Responsabilidade Civil E.1) Danos Materiais A realização de descontos associativos sem autorização válida configura falha imputável à entidade beneficiária das cobranças. O dano patrimonial corresponde à diminuição efetiva da renda previdenciária do Autor, enquanto o nexo causal decorre da vinculação direta entre a consignação indevida e a transferência de valores destinados à associação. Estão, portanto, configurados os elementos necessários à responsabilidade civil da ABRAPPS, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente às mensalidades efetivamente descontadas e não atingidas pela prescrição. A alegação de prescrição exige a identificação das competências e datas de cada desconto para definição das parcelas eventualmente alcançadas pelo prazo prescricional aplicável. Como esses elementos cronológicos não foram especificados, não é possível individualizar parcelas prescritas nem estabelecer, com segurança, o montante nominal da restituição. A restituição deverá corresponder aos valores comprovadamente descontados, em cada competência, com os acessórios legais pertinentes, vedada a utilização do valor atribuído à causa como substituto da apuração das parcelas efetivamente subtraídas. Não procede, contudo, a pretensão de devolução em dobro. A relação associativa discutida não se caracteriza, por si só, como relação de consumo, não sendo aplicável automaticamente a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Tampouco se verifica hipótese de incidência do art. 940 do Código Civil. A restituição, portanto, deve ocorrer de forma simples. E.2) Danos Morais Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário não constituem necessariamente simples desconforto patrimonial. A subtração não autorizada de parcelas de renda alimentar pode atingir a segurança econômica, a tranquilidade pessoal e a autonomia do beneficiário, valores relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade moral. No caso, a cobrança de mensalidades associativas sem demonstração de vínculo jurídico válido representa interferência indevida na liberdade de associação e na disponibilidade de recursos previdenciários do Autor. A ausência de consentimento e a destinação de parte da renda a entidade com a qual não se comprovou relação associativa conferem à conduta gravidade superior à de mero dissabor cotidiano. O dano extrapatrimonial decorre, nessas circunstâncias, da lesão relevante à esfera de autodeterminação e segurança patrimonial do beneficiário, considerada a natureza alimentar dos recursos atingidos. Mostra-se, assim, juridicamente justificável a compensação moral, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão da lesão, a finalidade compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, a ausência de informação sobre a quantidade de descontos, sua duração e seus valores impede uma quantificação individualizada suficientemente fundamentada. A fixação nominal da indenização e de sua data-base depende da identificação desses elementos, especialmente da competência inicial da cobrança indevida. F) Imputações A responsabilidade primária pelos danos decorrentes das consignações indevidas recai sobre a ABRAPPS, entidade destinatária das contribuições e responsável por demonstrar a regular constituição do vínculo associativo. Quanto ao INSS, sua participação operacional na consignação e no processamento dos pagamentos previdenciários justifica sua legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve o cumprimento de deveres institucionais de controle e fiscalização dos descontos efetuados nos benefícios administrados pela autarquia. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, embora estabelecido em matéria de empréstimos consignados fraudulentos, fornece orientação aplicável analogicamente à responsabilidade por descontos associativos, admitindo responsabilização subsidiária do INSS quando demonstrada negligência decorrente de omissão injustificada no dever de fiscalização. Na situação examinada, a realização de consignações sem demonstração de autorização válida, associada à ausência de elementos concretos de fiscalização apresentados pela autarquia, permite reconhecer falha no controle administrativo da operação, desde que confirmada a efetiva atuação do INSS no processamento dos descontos. A imputação subsidiária não decorre automaticamente da fraude ou irregularidade praticada pela associação, mas da omissão fiscalizatória causalmente relacionada ao prejuízo. Assim, reconhecida essa falha, a ABRAPPS deverá responder primariamente pelos danos materiais e morais, cabendo ao INSS responsabilidade subsidiária, sem solidariedade automática entre os demandados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica associativa válida entre LUIZ CARDOSO VIEIRA e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS, relativamente às consignações questionadas nestes autos; b) Reconhecer a inexigibilidade das mensalidades associativas decorrentes dessa relação jurídica e determinar a cessação das respectivas consignações, caso ainda estejam ativas, vedada sua reimplantação com fundamento na mesma filiação não comprovada; c) Condenar, primariamente, a ABRAPPS e, subsidiariamente, o INSS, observada a responsabilidade da autarquia por omissão fiscalizatória, à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, observada a prescrição das parcelas eventualmente atingidas pelo prazo aplicável e acrescidos os consectários legais; d) Condenar, primariamente, a ABRAPPS e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor nominal de R$8.000,00 (oito mil reais), com data-base correspondente ao início dos descontos, após identificação da respectiva competência; e) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro, reconhecendo que a reparação patrimonial deverá ocorrer de forma simples. Fixo, ainda, que qualquer desconto futuro relativo ao vínculo associativo ora declarado inexistente deverá ser igualmente restituído. Sobre os valores devidos, incidirão acessórios, conforme a versão atual do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Se for interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *