Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033150-32.2026.4.05.8100 AUTOR: L. E. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: TDAH (CID-10 F90) e Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84) TRANSCRIÇÕES: "Durante a avaliação médico-pericial, o periciando apresentou desenvolvimento cognitivo, comunicativo e adaptativo compatível com sua faixa etária, demonstrando linguagem funcional preservada, adequada interação social, autonomia para as atividades da vida diária e desempenho escolar satisfatório. Diante do conjunto dos elements clínicos, funcionais e documentais disponíveis, não se evidenciam limitações significativas e persistentes capazes de caracterizar impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou do neurodesenvolvimento, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças." "O periciando comparece à avaliação médico-pericial adentrando à sala de exame por meios próprios, sem utilização de órteses ou dispositivos auxiliares e sem necessidade de auxílio de terceiros, apresentando marcha preservada e ausência de alterações motoras observáveis." "Afirma saber ler, escrever e realizar cálculos matemáticos compatíveis com sua faixa etária e escolaridade. Relata boa assiduidade e bom desempenho escolar, negando histórico de suspensão, expulsão ou reprovação." "Periciando consciente, vigil, orientado e colaborativo durante toda a avaliação. Apresenta contato visual espontâneo e adequado, comunicação verbal funcional preservada, discurso organizado, coerente e compatível com a faixa etária." "Demonstra habilidades cognitivas preservadas, realizando leitura, escrita e cálculos matemáticos compatíveis com sua escolaridade. Apresenta adequada interação social, vínculos de amizade, bom relacionamento com professores, participação em atividades esportivas e recreativas, autonomia para as atividades da vida diária e interesses compatíveis com a faixa etária." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas. A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC. Nessas hipóteses, as providências adequadas à mitigação das limitações funcionais porventura associadas a condições neurodivergentes dessa natureza consistem, sobretudo, na oferta circunstanciada e modulada, na idade correspondente, de suporte específico, mediante intervenções pedagógicas direcionadas e acompanhamento psicopedagógico contínuo e sistemático. Revelam-se igualmente pertinentes medidas concretas de inclusão escolar, a implementação de adaptações curriculares razoáveis e o apoio multiprofissional no âmbito das redes públicas de ensino e de saúde. Não se mostra juridicamente justificável, no caso concreto, a substituição desses instrumentos positivos de desenvolvimento do potencial evolutivo da autonomia individual e da interação social pela prestação subsidiária do BPC. Trata-se de benefício de natureza excepcional, destinado a prover assistência material exclusivamente a pessoas que tecnicamente se enquadrem, inclusive sob a perspectiva médica, no conceito jurídico de deficiência delineado pela legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *