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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000174-47.2025.5.12.0010

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000174-47.2025.5.12.0010
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000174-47.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ALEX LEANDRO SANTOS PADILHA RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 207d00c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.: Tendo em vista os autos 0000443-64.2024.5.12.0061 da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, em que as partes informam que compuseram para solucionar o litígio, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para fins estatísticos. Considerando que a proposta de acordo foi apresentada pelas executadas A&P Administradora de Bens e Holding Ltda; Gtr Industria e Comercio de Confeccoes Ltda; Ale Holding de Participacoes Ltda; Alessandra de Pin; Jose Ademir Alves dos Santos; Yeesco Servicos Financeiros e Administrativos Ltda; Lywe Industria e Comercio de Confeccoes Ltda; Az 70 Participacoes Ltda; Yc2 Comercio de Confeccoes Ltda - Me; Victor Hugo Santos e Juliane Sara Pech, dos referidos autos, retifico neste ato a autuação para constar os referidos executados no polo passivo da presente demanda, devendo regularizar a representação nestes autos em 5 dias. Ainda, nos termos da ata de audiência, assumirá como responsável solidária pelo cumprimento do acordo a empresa A&P ADMINISTRADORA DE BENS E HOLDING LTDA, CNPJ: 34.466.832/0001-10, que deverá juntar procuração e contrato social em 5 dias. Registro que os valores e quitações realizados nestes autos deverão ser informados diretamente ao administrador das massas falidas Yesco e YC para fins de exclusão do débito no quadro de credores, ficando ao encargo dos executados tal providência. Altere-se a situação dos executados no BNDT para constar “positiva com suspensão da exigibilidade do débito”. Aguarde-se a comprovação dos pagamentos na forma estipulada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no sistema PJe, liberem-se eventuais penhoras e restrições e encaminhem-se os autos para prolação de sentença de extinção da execução. Descumprido, atualize-se o débito e retornem conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000174-47.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ALEX LEANDRO SANTOS PADILHA RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 207d00c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.: Tendo em vista os autos 0000443-64.2024.5.12.0061 da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, em que as partes informam que compuseram para solucionar o litígio, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para fins estatísticos. Considerando que a proposta de acordo foi apresentada pelas executadas A&P Administradora de Bens e Holding Ltda; Gtr Industria e Comercio de Confeccoes Ltda; Ale Holding de Participacoes Ltda; Alessandra de Pin; Jose Ademir Alves dos Santos; Yeesco Servicos Financeiros e Administrativos Ltda; Lywe Industria e Comercio de Confeccoes Ltda; Az 70 Participacoes Ltda; Yc2 Comercio de Confeccoes Ltda - Me; Victor Hugo Santos e Juliane Sara Pech, dos referidos autos, retifico neste ato a autuação para constar os referidos executados no polo passivo da presente demanda, devendo regularizar a representação nestes autos em 5 dias. Ainda, nos termos da ata de audiência, assumirá como responsável solidária pelo cumprimento do acordo a empresa A&P ADMINISTRADORA DE BENS E HOLDING LTDA, CNPJ: 34.466.832/0001-10, que deverá juntar procuração e contrato social em 5 dias. Registro que os valores e quitações realizados nestes autos deverão ser informados diretamente ao administrador das massas falidas Yesco e YC para fins de exclusão do débito no quadro de credores, ficando ao encargo dos executados tal providência. Altere-se a situação dos executados no BNDT para constar “positiva com suspensão da exigibilidade do débito”. Aguarde-se a comprovação dos pagamentos na forma estipulada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no sistema PJe, liberem-se eventuais penhoras e restrições e encaminhem-se os autos para prolação de sentença de extinção da execução. Descumprido, atualize-se o débito e retornem conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimem-se. Nada mais. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA