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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Agravo de Petição 0000699-84.2024.5.12.0003

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000699-84.2024.5.12.0003
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo reconhecida a existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas distintas, cabe à empresa suscitada, incluída na execução como responsável solidária, recorrer da referida decisão, considerando que o seu patrimônio pessoal é que será atingido. Dessa forma, a executada original não detém legitimidade para recorrer, nesse caso. RELATÓRIO O juízo da execução instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhendo o pedido da autora de reconhecimento de grupo econômico entre a executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA e a empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS LTDA. Por conseguinte, foi determinada a inclusão da empresa suscitada no polo passivo.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de legitimidade recursal.