Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No caso, não restando apresentado elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial, a conclusão do "expert" deve prevalecer. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O autor interpõe recurso da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Suscita preliminar de mérito de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento de complementação da prova pericial. No mérito, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, relativamente a todo o período contratual, e de adicional de periculosidade. Impugna os cálculos da sentença. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. Pede o afastamento da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. São apresentadas contrarrazões, momento no qual a ré suscita o não conhecimento do apelo das rés por ausência de dialeticidade. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio entre as partes, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa - CEJUSC, não tendo havido conciliação entre as partes.